TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

388 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL As normas transcritas foram assim interpretadas e aplicadas in casu com uma dimensão e sentido normativo restritivo, considerando-se que tais normas não estabeleceriam a nulidade de atos consubstanciados na liquidação de tributos previamente criados por órgãos do Município do Porto, mas apenas a nulidade de atos tributários de lançamento. Ora, inexiste qualquer justificação material bastante (v. Ac. TC n.º 310/01, de 2001.07.03), para se atribuir regimes diferentes à invalidade do ato de lançamento, por contraponto ao ato de liquidação, quando em ambos os casos está simplesmente em causa o exercício de poderes tributários e a criação e liquidação de tributos não previs­ tos na lei (v. art. 3.º/3 da Lei 2/2007, de 15 de janeiro, e art. 2.º/4 da Lei 42/98, de 6 de agosto). 3. Pelo presente recurso pretende-se assim questionar a conformidade constitucional do art.2.º/4 da Lei 42/98, de 6 de agosto e do art 1.º/4 da Lei 1/87, de 6 de janeiro, quando interpretados e aplicados com este sentido e dimensão normativa restritivos, excluindo do seu âmbito de aplicação atos tributários que envolvem “o exercício de poderes tributários ou determinem o lançamento de taxas ou mais-valias não previstas na lei” (v. art. 2.º/4 da Lei 42/98 e art. 1.º/4 da Lei 1/87), face às normas e princípios consagrados nos artigos 13.º, 20.º, 62.º e 103.º da CRP (v. texto n.º. 6.3. e conclusão 6.ª das alegacões apresentadas pela ora recorrente, em 2008.10.29).» 4. Notificada para o efeito, a recorrente produziu alegações, em 28 de maio de 2015, de onde se extraem as seguintes conclusões: «IV – Conclusões Do exposto podem retirar-se as seguintes conclusões: A – Da violação de direitos e garantias fundamentais e de princípios constitucionais estruturantes 1.ª O presente recurso foi interposto do douto Ac. TCA Norte, de 2014.09.30, no qual se decidiu expressa­ mente que “nem o artigo 88.º n.º 1, alínea a) , do Decreto-Lei 100/84, de 29 de março, nem o n.º 4 do art. 2.º da Lei n.º 42/98 de 06/08 estabelecem a nulidade dos atos de liquidação dos tributos aí mencionados, mas, antes, a nulidade das deliberações que determinaram o seu lançamento …” – cfr. texto n. os . 1 e 2; 2.ª A exigência de tributos com base em regulamentos inconstitucionais e ineficazes constitui “uma restrição ilegítima” do direito de propriedade da ora recorrente e a violação do direito de não pagar tributos ilegais (v. Vieira de Andrade, Nulidade e Anulabilidade de Ato Administrativo, in CJA n.º 43, p.p. 47; cfr. art. 133.º/2 d) do CPA), que constituem direitos fundamentais de natureza análoga, pelo que a ofensa do seu conteúdo essencial gera a nuli­ dade dos atos de liquidação do tributo (v. Jorge Miranda, Manual …., Tomo IV, p.p. 142-143; Vieira de Andrade, Os Direitos Fundamentais …, p.p. 80; Gomes Canotilho e Vital Moreira, CRP Anotada , anotações aos artigos 16.º, 17.º, 21.º e 103.º) – cfr. texto n. os . 3 e 4; 3.ª Os atos de liquidação e cobrança sub judice carecem em absoluto de base legal, face à inconstitucionalidade do RMO e TTL da CMP, declarada pelo acórdão deste Venerando Tribunal n.º 220/01, de 2002.05.22 (v. Proc. 424/00, in www.tribunalconstitucional.pt ) , sendo nulos (v. Acs. TC n.º 142/85, n.º 246/90 e n.º 231/94, in www. tribunalconstitucional.pt ) – cfr. texto n. os . 5 e 6; 4.ª O sentido normativo atribuído pelo acórdão recorrido ao art. 2.º/4 da lei 42/98 e ao art. 88.º/1/a) do DL 100/84 é assim claramente inconstitucional, por violação dos direitos fundamentais de propriedade e de não pagar tributos ilegais, bem como do núcleo de princípios constitucionais estruturantes, consagrados nos artigos 2.º, 13.º, 17.º, 18.º, 20.º, 21.º, 62.º, 103.º/3 e 268.º/4 da CRP – cfr. texto n. os . 7 e 8; B – Da violação do princípio da igualdade 5.ª O princípio da igualdade, expressamente consagrado no art. 13.º da CRP, impõe que na definição do sen­ tido, alcance normativo e aplicação da lei se tratem de forma igual situações substancialmente iguais, proibindo ainda que se tratem de forma igual situações que, por serem substancialmente desiguais, exijam tratamento diferen­ ciado (v. Ac. TC n.º 310/01, de 2001.07.03, in www.tribunalconstitucional.pt ) – cfr. texto n. os . 9 e 10;

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