TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

389 acórdão n.º 156/17 6.ª O âmbito e alcance normativo atribuído pelo douto acórdão recorrido aos artigos 2.º/4 da Lei 42/98, de 6 de agosto, e 1.º/4 da Lei 1/87, de 6 de janeiro, viola claramente o princípio da igualdade (v. art. 13.º da CRP), pois permitiria o tratamento diferenciado da ora recorrente face aos cidadãos que não foram, nem serão forçados a pagar aquele tributo no âmbito do licenciamento de operações urbanísticas, face à declaração judicial de incons­ titucionalidade do RMO e TTL da CMP, não suportando também os prejuízos decorrentes da privação, durante longos anos, das quantias ilicitamente exigidas – cfr. texto n. os . 10 e 11; C – Da violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva 7.ª O princípio constitucional da tutela jurisdicional efetiva visa garantir aos particulares defesa contra todos os atos da Administração que sejam lesivos dos seus direitos e interesses legalmente protegidos e impõe-se, como direito de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias, a todas as entidades públicas e privadas (v. artigos 17.º e 18.º/1 da CRP) e naturalmente, também aos Tribunais, sujeitos à Constituição e à lei (v. artigos 203.º e 204.º da CRP; cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, CRP Anotada, 3.ª edição, p.p. 161 e segs.) – cfr. texto n. os . 12 e 13; 8.ª. O entendimento restritivo constante do acórdão recorrido, no sentido de que as normas constantes dos artigos 2.º/4 da lei 42/98, de 6 de agosto, e 1.º/4 da Lei 1/87, de 6 de janeiro, “(não) estabelecem a nulidade dos atos de liquidação dos tributos aí mencionados, mas, a nulidade das deliberações que determinaram o seu lança­ mento”, julgando assim procedente a exceção de caducidade do direito à impugnação, viola claramente o princí­ pio constitucional da tutela jurisdicional efetiva e o direito de acesso à Justiça da ora recorrente (v. artigos 20.º e 268.º/4 da CRP) – cfr. texto n. os 14 a 16.» 5. Notificado para o efeito, o recorrido apresentou as suas contra-alegações, em 7 de julho de 2015, de onde se extraem as seguintes conclusões: «A. Vem o presente recurso interposto do Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo (“TCA Norte”) de 30.09.2014, com fundamento na aplicação de normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada pela socie­ dade aqui Recorrente, em sede de alegações de recurso anteriormente apresentadas. B. Em concreto, alega a recorrente a desconformidade do preceituado no artigo 2.º, n.º 4 da Lei n.º 42/98, de 06.08 e no artigo 1.º, n.º 4 da Lei n.º 1/87, de 06 de janeiro – no sentido e alcance atribuídos pelo Acórdão do TCA Norte que antecede –, com o bloco normativo constitucional consagrado nos artigos 13.º, 20.º, 62.º e 103.º da Constituição da República Portuguesa (“’CRP”). C. Pretende, assim, a recorrente ver declarada a inconstitucionalidade dos referidos incisos legais, na interpretação que lhes foi conferida pelo aludido aresto, para que, por essa via, possa alicerçar a tese no sentido que o ato de liquidação da taxa municipal de urbanização impugnado padece do vício de nulidade – porque decorrente de um ato nulo, maxime o Regulamento Municipal de Obras do Município do Porto, então em vigor – e, conse­ quentemente, pugnar pela impugnabilidade do ato de liquidação em crise a todo o tempo, independentemente do prazo, urna vez que as decisões judiciais que subjazem absolveram a entidade ora Recorrida da instância em face da procedência da exceção de caducidade do direito de ação. D. No entanto, e para que o cenário equacionado pela Recorrente merecesse provimento, necessário seria que a interpretação avançada pelo Ilustre Tribunal a quo, no âmbito dos artigos 2.º, n.º 4 da Lei n.º 42/98, de 06.08 e 1.º, n.º 4 da Lei n.º 1/87, de 06 de janeiro – que, e em todo o caso, é inteiramente coincidente com a mais unânime Jurisprudência que se tem pronunciado sobre a questão – conformasse, de facto, a violação de direi­ tos, liberdades e garantias dos cidadãos. E. Ora, e logo em primeira linha, observa-se a irrecorribilidade da decisão proferida pelo Tribunal a quo, atento o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional. F. De facto, sendo o presente recurso interposto do Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo (“TCA Norte”) de 30.09.2014, no âmbito do qual a aplicação dos artigos 2.º, n.º 4 da Lei n.º 42/98, de 06.08

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