TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

39 acórdão n.º 176/17 possibilidade de atribuição de outros não expressamente previstos; (ii) o regime das associações de “antigos deputados”, enquanto associações de interesse parlamentar, incluindo a possibilidade de atribuição de bene- fícios; e (iii) regras relativas à perda de estatuto de “antigo deputado”, incluindo seus deveres e competência para a determinação da mesma perda» (n.º 31). Tal regime reveste um caráter inovador, uma vez que nem o EPARAM, nem o regime orgânico da ALRAM contemplam a figura do “antigo deputado”. De resto, a mesma não encontra acolhimento em qualquer diploma regional. Quanto ao próprio estatuto do “antigo deputado”, o requerente, depois de assinalar a «considerável similitude» das figuras do antigo deputado e suas associações introduzidas pelo Decreto e as figuras homó- nimas consagradas no artigo 28.º do Estatuto dos Deputados (à Assembleia da República), aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de março (“EDepAR”), questiona se o mesmo corresponde a matéria «aberta ao legislador regional, ou se, pelo contrário, não está reservada aos órgãos de soberania, com a consequente proibição constitucional de ser editada legislação regional a este respeito (artigo 227.º, n.º 1, da Constituição)» (n. os  34 e 35): «36. O estatuto dos deputados constitui matéria da reserva absoluta da Assembleia da República, nos termos do disposto no artigo 164.º, alínea m) da Constituição da República Portuguesa. Esta norma vai mais longe, reservando ao Parlamento (de forma absoluta) não apenas o “estatuto dos titulares dos órgãos de soberania”, como também o estatuto dos titulares dos órgãos “do poder local, bem como dos restantes órgãos constitucionais ou eleitos por sufrágio direto e universal”. 37. As Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas preenchem esta dupla qualificação: são órgãos cons- titucionais, na medida em que a sua existência, estatuto e competências resultam imediatamente da Constituição (sem prejuízo de compleição a jusante, pelos estatutos político-administrativos respetivos); e são órgãos cujos titu- lares são eleitos por sufrágio universal e direto.» Daí que, para o requerente, não só as assembleias legislativas das regiões autónomas devam estar abran- gidas pela parte final do artigo 164.º, alínea m) , da Constituição, como é «absolutamente inequívoco [(…) que] o estatuto dos deputados às Assembleias Legislativas Regionais é matéria de estatuto político-adminis- trativo e, por consequência, matéria absolutamente reservada à competência legislativa da Assembleia da República, por força do disposto no artigo 161.º, alínea b), da Constituição» (n.º 39) e, como tal, «matéria absolutamente reservada à competência legislativa da Assembleia da República» (n.º 41). Por outro lado, sustenta também o requerente não poder defender-se, in casu , que a normação relativa aos “antigos deputados” regionais esteja abrangida pela equiparação constante do artigo 24.º, n.º 8, do EPARAM, que pretende «uma equiparação estatutária em termos de direitos, regalias e imunidades, entre os deputados às assembleias legislativas das regiões autónomas e os deputados à Assembleia da República. Assim, quaisquer direitos, regalias ou imunidades que não se encontrem previstos no EPARAM para os deputados regionais, mas que estejam consagrados no Estatuto dos Deputados à Assembleia da República ou na Constituição para estes últimos, serão extensíveis aos primeiros» (n. os 42 e 43). Contudo, o requerente defende: «44. Não parece [(…)] que tal extensão possa aplicar-se ao próprio estatuto de “antigo deputado”. O “antigo deputado” é uma figura a se, até hoje sem correspondência no EPARAM. Caso ela já existisse, poderia considerar- -se a possibilidade de uma “equiparação”, nos termos em que se encontra disposto para os deputados em funções. Porém, para que qualquer equiparação possa operar, é necessário que ambos os normativos em relação contemplem a figura ou o estatuto cuja equiparação se pretenda fazer ocorrer. O que não é o caso, pois a figura do “antigo depu- tado” existe apenas no Estatuto dos Deputados e não no EPARAM». O requerente defende ainda que, embora a aquisição do estatuto de “antigo deputado” possa ser tida como um «direito dos deputados em sentido próprio ou efetivo», tal não é suficiente para fazer operar a

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