TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

390 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL e 1.º, n.º 4 da Lei n.º 1/87, de 06 de janeiro não constituiu a sua ratio decidendi não se encontram preenchidos os pressupostos exigíveis para a interposição do presente Recurso. G. Em bom rigor, o que se verifica, quer na douta sentença proferida, logo em primeira instância, quer no douto Acórdão que a confirmou posteriormente, é que a conclusão de que o ato de liquidação da taxa de urbanização prevista naquele diploma (declarado inconstitucional) seria anulável e não nulo, foi equacionada de acordo com uma interpretação que, contrariando os argumentos invocados pela Recorrente, expressamente se focou, isso sim, no artigo 133.º, n.º 2, alínea d) do CPA então em vigor. H. Nessa medida, a verdade é que, a ser invocada uma pretensa questão de inconstitucionalidade, sempre deveria o Recorrente ter-se centrado na interpretação conferida ao preceituado no artigo 133.º, n.º 2, alínea d) do CPA então em vigor, já que foi este o fundamento normativo da decisão recorrida para concluir pela mera anulabi­ lidade do ato de liquidação. I. Termos em que se deixa expressamente excecionado que não se encontram preenchidos os pressupostos exi­ gíveis para a interposição do presente Recurso, designadamente o requisito patenteado no artigo 70.º, n.º 1 alínea b) da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, o que, a proceder, sempre determinará a impossibilidade de conhecimento, por esse Venerando Tribunal, do objeto de recurso (neste sentido, e em caso inteiramente análogo ao presente, vd. o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 12/06, proferido no âmbito do processo n.º 844/2005). J. Relativamente à pretensa inconstitucionalidade dos artigos 2.º, n.º 4 da Lei n.º 42/98, de 06.08 e 1.º, n.º 4, da Lei n.º 1187, de 6 de janeiro por violação de princípios fundamentais cumpre sublinhar que ao atentar no teor do Acórdão que antecede (bem como na decisão de primeira instância), observa-se que o Tribunal a quo, apoiando-se, uma vez mais, na Jurisprudência dominante que sobre a matéria se pronuncia, ponderou efeti­ vamente os casos em que é praticado um ato que viole princípios constitucionalmente consagrados – o qual, como consabido é, se encontra ferido de nulidade –, para concluir que, no caso sob apreço, não se constata qualquer violação do conteúdo essencial de um direito fundamental [repare-se, uma vez mais. com funda­ mento no disposto no artigo 133.º, n.º 2, alínea d) do CPA]. K. É que se é certo que a presente matéria foi já objeto de sérias divergências e debates na Jurisprudência pátria, não deixa igualmente de corresponder à realidade a conclusão, atualmente pacífica, de que «a liquidação de um tributo ao abrigo de norma inconstitucional não se mostra ferida de nulidade, mas antes de anulabilidade, uma vez que não ofende o conteúdo essencial do direito à propriedade privada, que, nos termos da Constituição da República, não é absoluta ou ilimitada» (neste sentido vd., entre outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 07.04.2005, 22.06.2005, 16.09.2009 e 28.11.2012, proferidos, respetivamente, no âmbito dos processos n.º 01108/03, n.º 01259/04, n.º 0418/09 e 0.º 0593/12). L. Assim, a “agressão” que se opera in casu à esfera patrimonial do sujeito passivo/contribuinte deve ser analisada em termos limitados, não ofensivos do conteúdo essencial do direito de propriedade e do princípio da legali­ dade tributária ínsitos na Constituição da República Portuguesa. M. De igual modo, dificilmente se antevê em que medida se verifica in casu uma violação do principio da igual­ dade, já que a impossibilidade de impugnação contenciosa, no processo tributário, a todo o tempo, deve ser admitida e subsumida aos prazos judiciais atualmente previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário, de forma a não comprometer a estabilidade financeira dos entes públicos dada a eventualidade de um ou alguns atos de liquidação serem declarados nulos muito tempo depois da arrecadação das receitas liqui­ dadas, sem com isso se favorecer o pretenso infrator. N. De facto, da mesma forma que a Lei Geral Tributária determina a caducidade do direito à liquidação, ultrapas­ sado o prazo legal de quatro anos que a Autoridade Tributária dispõe para o efeito (cfr. artigo 45.º da LGT), facilmente se compreende que, ainda na esteira da tutela de valores e interesses públicos fundamentais que a própria Constituição visa assegurar, seria intolerável que os vícios dos atos de liquidação de tributos pudessem ser suscitados a todo o tempo, muitos anos depois da arrecadação das receitas. O. Por outro lado, e no que concerne à suposta violação do princípio da tutela jurídica, cumpre referir que verifi­ cando-se a prática de um ato de liquidação decorrente de um ato nulo, tal ato é qualificável, na esfera do direito

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