TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

391 acórdão n.º 156/17 tributário, como um ato ao qual deve ser atribuído o vício de ilegalidade abstrata o que per se não significa que se tenha de assegurar a possibilidade da sua impugnação a todo o tempo. P. Exemplo paradigmático do vindo de expender é, aliás, o preceituado na alínea a) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT que, ao delimitar os fundamentos da oposição à execução fiscal, determina a possibilidade de esta via ser acionada com base na inexistência do imposto, taxa ou contribuição nas leis em vigor à data dos factos a que respeita a obrigação ou, se for o caso, não estar autorizada a sua cobrança à data em que tiver ocorrido a respe­ tiva liquidação, mas sempre, dentro do prazo de 30 dias consignado no n.º 1 do artigo 203.º daquele Código. Q. Pelo exposto, impunha-se à Recorrente que, em tempo, apresentasse o competente mecanismo de defesa e, desse modo, impedisse que a cobrança operada se consolidasse na ordem jurídica. Sem que a impossibilidade de impugnação contenciosa, exclusivamente imputável à sua inércia, possa agora relevar para a qualificação dos normativos impugnados e corretamente aplicados pelo Tribunal a quo como inconstitucionais. R. De todo o exposto, e no que diretamente concerne à alegada arguição de inconstitucionalidade do artigo 2.º, n.º 4 da Lei n.º 42/98, de 06.08, e do artigo 1.º, n.º 4 da Lei n.º 1/87, de 06 de janeiro, resulta, de forma cristalina, que o preceituado nesses incisos legais se encontram em plena consonância com os corolários de um Estado de direito, não se antevendo, portanto, de que forma são suscetíveis de colidir com a Lei fundamental, uma vez que, da sua aplicabilidade plena, não decorre qualquer limitação, desproporcionalidade ou denegação do direito de acesso à justiça e de tutela dos interesses, legitimamente protegidos, da Recorrente.» Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação A. Delimitação e conhecimento do objeto do recurso 6. Tal como resulta da enunciação constante do respetivo requerimento de interposição, com o aper­ feiçoamento introduzido nos termos previstos no n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC, o presente recurso de constitucionalidade tem por objeto a norma extraída dos artigos 1.º, n.º 4, da Lei n.º 1/87, de 6 de janeiro, e 2.º, n.º 4, da Lei n.º 42/98, de 6 de agosto, quando interpretados no sentido de que a nulidade não atinge “os atos de liquidação dos tributos aí mencionados, mas antes” – isto é, apenas – as “deliberações que deter­ minaram o seu lançamento”, por violação das “normas e princípios consagrados nos artigos 13.º, 20.º, 62.º e 103.º da CRP”. De acordo com o disposto o n.º 4 do artigo 2.º da Lei n.º 42/98, de 6 de agosto (“Lei das Finanças Locais”) – cujo teor foi, no essencial, reproduzido, primeiro no n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, que revogou a primeira, e, em seguida, no n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setem­ bro, que revogou esta última − “[s]ão nulas as deliberações de qualquer órgão dos municípios e freguesias que envolvam o exercício de poderes tributários ou determinem o lançamento de taxas ou mais-valias não previstas na lei”. A Lei n.º 42/98, de 6 de agosto, procedeu, por seu turno, à revogação da Lei n.º 1/87, de 6 de janeiro, cujo artigo 1.º igualmente dispunha, no respetivo n.º 4, que “[s]ão nulas as deliberações de qualquer órgão das autarquias locais que determinem o lançamento de impostos, taxas, derramas ou mais-valias não previs­ tos na lei”. Embora, de entre o conjunto dos preceitos indicados pela recorrente, só o primeiro haja sido expres­ samente convocado na decisão recorrida, não é menos verdade que, ao concluir pela improcedência do argumento invocado sob a conclusão 6.º das respetivas alegações de recurso, o tribunal a quo não deixou de considerar, ainda que implicitamente, que também do n.º 4 do artigo 1.º da Lei n.º 1/87, de 6 de janeiro, não poderia resultar, conforme ali reivindicado, “a nulidade dos atos de liquidação dos tributos (…) mencio­ nados” no referido preceito, mas apenas “a nulidade das deliberações que determinaram o seu lançamento”.

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