TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

392 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Ambos os mencionados preceitos fazem, assim, parte do “arco legal” considerado pelo tribunal recorrido para concluir pela improcedência do recurso interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que considerara verificada a exceção de caducidade do direito de ação no processo de impug­ nação da liquidação de taxa de urbanização intentado pela ora recorrente contra o Município do Porto, ora recorrido. 7. Para além dos artigos 1.º, n.º 4, da Lei n.º 1/87, de 6 de janeiro, e 2.º, n.º 4, da Lei n.º 42/98, de 6 de agosto, o tribunal a quo socorreu-se ainda na previsão da alínea a) do n.º 1 do artigo 88.º do Decreto-Lei n.º 100/84, de 29 de março – revogado pela Lei n.º 166/99, de 18 de setembro –, de acordo com a qual “[s]ão nulas, independentemente de declaração dos tribunais, as deliberações dos órgãos autárquicos” “[q]ue forem estranhas às suas atribuições”. Da norma constante deste preceito, o Tribunal Central Administrativo do Norte retirou, porém, a mesma exata conclusão que associou aos artigos 1.º, n.º 4, da Lei n.º 1/87, de 6 de janeiro, e 2.º, n.º 4, da Lei n.º 42/98, de 6 de agosto, isto é, que a nulidade aí cominada atinge apenas as deliberações dos órgãos autárquicos que determinem o lançamento de tributos não previstos na lei, não se comunicando ao ato que houver procedido à respetiva liquidação. A norma constante da alínea a) do n.º 1 do artigo 88.º do Decreto-Lei n.º 100/84, de 29 de março, nada acrescenta, por isso, ao critério normativo pretendido sindicar – para cuja definição concorre, na economia da decisão recorrida, de forma inteiramente dispensável −, o que, do ponto de vista da delimitação do objeto do recurso, retira qualquer possível relevância à circunstância de o mesmo não ter sido integrado no “arco legal” especificado no respetivo requerimento de interposição. Tal como neste definida, a questão sob julgamento respeita, portanto, à alegada inconstitucionalidade dos artigos 1.º, n.º 4, da Lei n.º 1/87, de 6 de janeiro, e 2.º, n.º 4, da Lei n.º 42/98, de 6 de agosto, na interpretação segundo a qual são nulas apenas as deliberações de qualquer órgão dos municípios e freguesias que envolvam o exercício de poderes tributários ou determinem o lançamento de taxas não previstas na lei, e não também os correspondentes atos de liquidação, por violação das “normas e princípios consagrados nos artigos 13.º, 20.º, 62.º e 103.º da CRP”. 8. Apesar de, no requerimento de interposição do recurso, ter indicado como parâmetros a considerar apenas os correspondentes aos artigos 13.º, 20.º, 62.º e 103.º da CRP, a recorrente procede, nas alegações apresentadas, à confrontação da norma impugnada com outras normas e princípios constitucionais – a(o) s constantes dos artigos 2.º, 17.º, 18.º, 21.º e 268.º, n.º 4, da Constituição (CRP) −, não indicadas(os) naquele requerimento. Ora, constitui entendimento reiteradamente expresso por este Tribunal que, ao enunciar no requeri­ mento de interposição de recurso a questão de constitucionalidade que pretende ver apreciada, a recorrente delimita, em termos definitivos, o respetivo objeto, não lhe sendo lícito ampliá-lo (mas apenas restringi-lo) em momento ulterior, mormente nas alegações produzidas (cfr., Acórdãos n.º 487/08 e 283/14, acessíveis, como os demais referidos, em www.tribunalconstitucional.pt ) . Pressupondo qualquer questão de constitucionalidade, desde logo na sua estruturação, a afirmação de que determinada norma (ou dimensão normativa) viola um determinado princípio ou norma da Consti­ tuição, parece insofismável que “[n]orma-aplicada e norma/princípio-violado(a) constituem (…) termos de um binómio imprescindível à definição” da exata “questão pretendida controverter no âmbito da fiscalização concreta” (cfr. Acórdão n.º 698/16), só assim se compreendendo que, em se tratando de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, ambos careçam de ser indicados no respetivo requeri­ mento de interposição (cfr. artigo 75.º-A, n. os 1 e 2, da LTC). Encontrando-se a recorrente impedida de proceder, em sede de alegações, à reconfiguração ou à amplia­ ção do objeto do recurso, parece seguro que, “pelo menos nos casos em que a substituição do parâmetro previamente invocado – ou a convocação de um outro, distinto daquele − implique a descaracterização da

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