TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

393 acórdão n.º 156/17 questão de constitucionalidade”, tal como definida no requerimento de interposição do recurso, − “ou lhe adicione uma outra, de diferente natureza” −, o recurso não poderá ser nessa parte considerado “por incidir sobre questão diversa” daquela com que foi delimitado o objeto respetivo ( idem ). Por isso − conforme se escreveu no Acórdão n.º 280/16 −, “[s]em prejuízo do disposto no artigo 79.º-C da LTC, que confere ao Tribunal Constitucional o poder de julgar inconstitucional a norma que a decisão recorrida tenha aplicado, ainda que com fundamento na violação de normas ou princípios constitucionais diversos daqueles cuja violação foi invocada”, não é atendível a “argumentação baseada na violação de nor­ mas e princípios inovatoriamente invocados perante o Tribunal Constitucional, já em sede de alegações, sem qualquer relação axiológica” com aqueles que o foram previamente, em particular no requerimento de interposição do recurso. Sob tal perspetiva, que se tem por acertada, será apenas em razão da afinidade temática que se verifica existir, por um lado, entre os artigos 21.º e 103.º da Constituição − da conjugação dos quais é extraível o chamado direito de resistência fiscal −, e, por outro, entre os artigos 268.º, n.º 4, e 20.º, igualmente da Lei Fundamental – no sentido em que o primeiro transpõe para o particular âmbito dos direitos e garantias dos administrados os princípios do acesso ao direito e da tutela jurisdicional efetiva em geral reconhecidos no segundo −, que também se procederá à confrontação da norma que integra o objeto do presente recurso de constitucionalidade com estes últimos parâmetros. 9. Partindo da constatação de que o tribunal recorrido excluiu a possibilidade de considerar nulo o ato de liquidação da taxa de urbanização aprovada pela Câmara Municipal do Porto com um duplo fundamento – isto é, quer por entender que tal ato se não inscrevia no âmbito da previsão dos artigos 1.º, n.º 4, da Lei n.º 1/87, e 2.º, n.º 4, da Lei n.º 42/98, quer por considerar que o mesmo não importava a ofensa do “con­ teúdo essencial de um direito fundamental” nos termos pressupostos pela alínea d) do n.º 1 do artigo 133.º do Código do Procedimento Administrativo («CPA») −, a recorrente, nas alegações, associa à questão que enunciou no requerimento de interposição do recurso uma outra, construída em torno do que define como sendo a necessidade de “averiguar (…) se os atos de liquidação e cobrança do tributo em causa ofenderam ou não o conteúdo essencial de direitos fundamentais”. Tal como decorre do que acima se assinalou já, ao enunciar no requerimento de interposição de recurso a norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade pretende ver apreciada, a recorrente fixa, em termos definitivos, o objeto do recurso, não lhe sendo lícito expandi-lo (mas apenas comprimi-lo) nas alega­ ções produzidas (cfr., entre muitos, o Acórdão n.º 512/06). Quer isto significar que a recorrente se encontra impedido de, nas alegações produzidas, sindicar norma ou interpretação normativa diversa da especificada no requerimento de interposição do recurso. Ora, ao pretender discutir o acerto do entendimento seguido pelo tribunal a quo, no segmento da deci­ são em que considerou que o ato de liquidação da taxa de urbanização lançada pela Câmara Municipal do Porto não implicou qualquer “violação do conteúdo essencial de um direito fundamental” − não padecendo por isso da “nulidade” cominada na alínea d) do n.º 1 do artigo 133.º do CPA −, a recorrente não só amplia indevidamente o objeto do recurso, tal como definido no respetivo requerimento de interposição, como procura incluir nele a pretensão para um certo tipo de sindicância que, por incidir diretamente sobre o resul­ tado da atividade subsuntiva própria das instâncias, se encontra furtada ao sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade, nos termos do qual apenas se pode apreciar a constitucionalidade de normas (neste sentido, cfr. Acórdão n.º 695/16). Tal questão não pode ser, por isso, conhecida, razão pela qual não será incluída no âmbito do presente julgamento. 10. Justamente com base na circunstância de o Tribunal recorrido ter excluído a possibilidade de consi­ derar nulo o ato de liquidação impugnado nos autos não só pela via da sua recondução ao âmbito da previsão das normas constantes dos artigos 1.º, n.º 4, da Lei n.º 1/87, de 6 de janeiro, e 2.º, n.º 4, da Lei n.º 42/98,

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