TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

395 acórdão n.º 156/17 Em suma: não só o Tribunal Central Administrativo do Norte fez derivar o fundamento jurídico com que concluiu pela improcedência do recurso apresentado pela ora recorrente também da norma, extraída artigos 1.º, n.º 4, da Lei n.º 1/87, de 6 de janeiro, e 2.º, n.º 4, da Lei n.º 42/98, de 6 de agosto, segundo a qual a nulidade aí prevista não atinge “os atos de liquidação dos tributos aí mencionados, mas antes” – isto é, somente – as “deliberações que determinaram o seu lançamento”, como a sua eventual inconstituciona­ lidade, nos termos preconizados pela recorrente, ao afetar a possibilidade de continuar a considerar mera­ mente anulável o ato de liquidação da taxa, repercutir-se-á inevitavelmente na resolução do caso concreto subjacente ao processo-base, o que assegura a utilidade do conhecimento do objeto do presente do recurso. B. Do mérito 11. À luz da delimitação do objeto do recurso resultante das precedentes considerações, a questão que cumpre seguidamente resolver consiste em saber se, ao extrair dos artigos 1.º, n.º 4, da Lei n.º 1/87, de 6 de janeiro, e 2.º, n.º 4, da Lei n.º 42/98, de 6 de agosto, a interpretação segundo a qual, nas situações em que determinado órgão de um município ou freguesia exerce poderes tributários e/ou determina o lançamento de tributos não previstos na lei, a nulidade daí resultante atinge apenas a correspondente deliberação, não se comunicando ao ato de liquidação do tributo em causa, o tribunal a quo sujeitou a solução do caso sub judice à aplicação de um critério normativo incompatível com as normas e princípios consagrados nos artigos 13.º, 20.º, 62.º e 103.º da Constituição. Antes, porém, de enfrentar tal questão, importa notar que não cabe a este Tribunal sindicar o acerto da decisão recorrida no plano da aplicação do direito infraconstitucional, mas apenas a conformidade constitu­ cional das normas ou dimensões normativas subjacentes à fixação do fundamento jurídico do julgado. A correção jurídica do resultado interpretativo a que chegou o tribunal recorrido quanto ao tipo de desvalor que deveria afetar o ato de liquidação da taxa em causa não cabe, por isso, no âmbito dos pode­ res de fiscalização cometidos a este Tribunal: tal solução apresenta-se como um dado indiscutido, cabendo apenas verificar se a dimensão normativa que lhe subjaz viola ou não as normas e princípios constitucionais invocado(a)s pela recorrente ou outros que possam vir a ser considerados aplicáveis no caso. Tal como configurado pela recorrente, o problema de constitucionalidade suscitado nos autos prende-se com a diferenciação levada a cabo pelo legislador ordinário entre o tipo de desvalor que recai sobre as deliberações de qualquer órgão dos municípios e freguesias que envolvam o exercício de poderes tributários ou determinem o lançamento de taxas não previstas na lei – a nulidade – e aquele outro que incide sobre os próprios atos de liquidação dos tributos assim criados – a mera anulabilidade. De acordo com a posição sustentada nos autos, não obstante a taxa de urbanização em causa haver sido liquidada pela Câmara Municipal de Porto em 18 de agosto de 1999 e o respetivo pagamento realizado em 20 de maio de 1999, a circunstância de o Regulamento ao abrigo do qual tal liquidação foi levada a cabo ser inválido – o que resulta do facto de o mesmo ter sido julgado inconstitucional num caso concreto, em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade, através do Acórdão n.º 220/01, de 22 de maio −, deverá importar a nulidade – e não a mera anulabilidade – daquele ato de liquidação, com a consequente possibi­ lidade de invocação da todo o tempo da invalidade que lhe corresponde, e não apenas, como se considerou na decisão recorrida, dentro do prazo de impugnação judicial dos atos anuláveis ou, em caso de cobrança coerciva, até ao termo do prazo de oposição à execução fiscal. Sendo este o contexto subjacente ao problema de constitucionalidade suscitado nos autos, importa começar por enquadrá-lo no âmbito da temática, mais vasta, da invalidade dos atos administrativos, enqua­ dramento que, conforme se verá, permitirá antecipar, desde logo, a falta de fundamento da totalidade dos argumentos invocados pela recorrente para contestar a conformidade da norma impugnada com a Consti­ tuição.

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