TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

397 acórdão n.º 156/17 e evidentes” (cfr. Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, Vol. II, 2.ª edição, Coimbra, Almedina, 2011, p. 447). E percebe-se também que, quanto à categorização das invalidades a que procede, o ordenamento jurídico-administrativo – incluindo, portanto, o jurídico-tributário − surja informado pela ideia segundo a qual, “em princípio, os atos da administração são nulos quando incorrem em ilegalidades de tal modo graves que, perante elas, a ordem jurídica reclama o restabelecimento integral do interesse violado, com a consequente recusa de reconhecimento de efeitos jurídicos ao ato em causa, ainda que tal envolva a postergação de interesses, públicos ou privados, que de outro modo pudessem justificar a sua manutenção” (cfr. Marcelo Rebelo de Sousa/André Salgado de Matos, Direito Administrativo Geral, Tomo III – Atividade administrativa, Lisboa, Dom Quixote, 2007, p. 46). 14. A seleção, de entre o conjunto das violações sancionáveis, daquelas que são comináveis com a san­ ção da nulidade, por oposição à dos atos inválidos meramente anuláveis, resulta de uma opção do legislador determinada por “considerações de oportunidade” que encontra a sua justificação, no que para o presente caso releva, , em imperativos de certeza e de segurança jurídicas, que obstam a que possam manter-se, tendencialmente por tempo indefinido – tendo em conta que a arguição da nulidade pode ser feita a todo o tempo, dúvidas sobre a validade ou invalidade dos atos da administração (neste sentido, paradigmatica­ mente, entre outros, cfr. Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito… , Vol. II, cit., pp. 446 e 447). Deste ponto de vista, a razão de ser da criação de um sistema em que a anulabilidade figura como regime-regra, tendo a nulidade caráter excecional, prende-se com a convicção de que o regime da anulabili­ dade é, em regra, o mais equilibrado para sancionar as ilegalidades administrativas e que o regime da nuli­ dade apenas se justifica nos casos em que o desvalor da atividade administrativa é de tal modo grave que o princípio da legalidade não pode com ele conviver, mesmo em nome da segurança e da estabilidade, tal como acontece no regime-regra da anulabilidade (em sentido próximo, por exemplo, cfr. acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 24 de setembro de 2008, Proc. 0243/08). Carecendo a reposição do interesse público violado pela administração de ser concertada com outros interesses, públicos ou privados, cabe, deste modo, ao regime legal dos atos anuláveis – no âmbito do qual se admite a produção precária de efeitos pelo ato viciado e, decorrido o prazo (relativamente curto) para a sua impugnação, a respetiva consolidação na ordem jurídica –, a tarefa de viabilizar, no amplo conjunto de situações supletivamente configuráveis à luz do critério da gravidade prima facie adotado, a compatibilização dos interesses colidentes que concorram no caso (cfr. Marcelo Rebelo de Sousa/André Salgado de Matos, Direito Administrativo Geral, Tomo III, cit., pp. 47 e 48). 15. Apesar de ser aquele que centralmente subjaz à categorização das invalidades previstas no ordena­ mento jurídico, o critério relativo à gravidade do vício não é, no entanto, nem exclusivo nem imperativo. Pelo contrário: no campo dos desvalores dos atos de administração, é notável a margem de liberdade de conformação de que goza o legislador ordinário, sendo-lhe inclusivamente permitido “cominar a nulidade para atos menos severamente viciados, bem como a mera anulabilidade para atos afetados por vícios cuja gravidade poderia justificar a nulidade, tudo em função da interpretação conjuntural dos interesses públi­ cos primários” (como acontece, por exemplo, no domínio do ordenamento do território, do urbanismo e do ambiente) (assim, cfr. Marcelo Rebelo de Sousa/André Salgado de Matos, Direito Administrativo Geral, Tomo III, cit., pp. 46 e 47). Num Estado de direito democrático é ao legislador democraticamente eleito que cabe avaliar e, à luz da tutela constitucional dos vários valores e interesses em causa, concretizar o princípio da legalidade admi­ nistrativa no que concerne às formas e graus de invalidade suscetíveis de afetar os atos praticados fora das condições legalmente prescritas para o efeito.

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