TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

40 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL extensão por via da equiparação prevista no artigo 24.º, n.º 8, do EPARAM. Com efeito, o estatuto em causa permite ao respetivo titular beneficiar de alguns direitos e regalias que são típicos dos deputados em funções quando deixam de o ser, «o que não deixa de ser politicamente relevante e com implicações no funcionamento do próprio órgão» (n. os 45 e 46). Sustenta, por isso, que o estatuto de “antigo deputado” introduzido pelo Decreto «não pode consistir num resultado da equiparação constante do artigo 24.º, n.º 8, do EPARAM». Assim, para o requerente, o disposto no artigo 2.º do Decreto, na parte em que adita o  artigo 48.º-A ao Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, sob a epígrafe «Antigos deputados», é inconstitucional, por invasão da reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República, nos termos do disposto nos artigos 161.º, n.º 1, alínea b) , e 164.º, alínea m) , da Constituição. O regime das associações de “antigos deputados” previsto nos n. os 3 e 4 do artigo 48.º-A em análise é objeto de autónoma atenção por parte do requerente, que suscita a sua inconstitucionalidade: «51. Na verdade, a matéria das associações de “antigos deputados”, nos termos em que se encontra regulada no artigo 48.º-A, n.º 3 do Decreto em apreço – necessidade da pluralidade partidária, do reconhecimento do “inte- resse parlamentar” por maioria de dois terços do plenário da Assembleia Legislativa, e, enfim, a possibilidade de as mesmas beneficiarem de apoio logístico e financeiro à sua atividade, a conceder por despacho do Presidente da Assembleia – integra o próprio estatuto do “antigo deputado”. 52. Nestes termos, também na parte em que dispõe sobre o regime das associações de “antigos deputados” o artigo 2.º do Decreto em causa, ao introduzir o regime do artigo 48.º-A no Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, de 7 de setembro, é inconstitucional por invasão da reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República, nos termos do disposto nos artigos 161.º, alínea b) , e 164.º, alínea m) da Constituição da República Portuguesa.» Por outro lado, mesmo colocando a hipótese de tais associações de “antigos deputados” poderem ser qualificadas como “associações políticas”, entende o requerente que as mesmas serão sempre, pelo menos, manifestações da liberdade de associação, garantida pelo artigo 46.º da Constituição. Nesse sentido, a intro- dução, pelo Decreto, de uma «disciplina geral quanto a um certo tipo de associação, no âmbito de direitos, liberdades e garantias» interferiria sempre com a reserva relativa de competência da Assembleia da República (n. os 53 e 54). Por isso, não podendo sequer haver autorização legislativa, nesta matéria, às assembleias legis- lativas das regiões autónomas, o requerente conclui pela inconstitucionalidade de tal regime, por violação da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República, nos termos do disposto nos artigos 165.º, n.º 1, alínea b) , 227.º, n.º 1, alínea b) , e 228.º, n.º 1, da Constituição. Finalmente, em relação à perda do estatuto de “antigo deputado”, considera o requerente que a sua pre- visão, nos termos dos n. os 5 e 6 do artigo 48.º-A – um regime «claramente de natureza sancionatória» (n.º 61) –, enferma adicional e especificamente de dois outros vícios: por um lado, inconstitucionalidade material, decorrente da violação do «direito ao procedimento equitativo», «um direito análogo aos direitos, liberdades e garantias, constitucionalmente protegido por via da cláusula aberta do artigo 16.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa» (tendo em conta a sua consagração nos artigos 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e 10.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem) (n. os 63, 64, 67 e 68), e, bem assim, por constituir «uma restrição arbitrária a esse direito fundamental, violando-se, portanto, tam- bém, os artigos 2.º e 18.º, n. os 2 e 3, da Constituição (n.º 69); e, por outro, inconstitucionalidade orgânica, já que a matéria dos direitos, liberdades e garantias «se encontra na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República, sem possibilidade sequer de autorização às assembleias legislativas das regiões autó- nomas [artigos 227.º, n.º 1, alínea b) , e 228.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa]» (n.º 70). 2.3. Estabelecida a inconstitucionalidade do regime jurídico das associações de “antigos deputados” constante do artigo 48.º-A, nos termos do artigo 2.º do Decreto, o requerente conclui, também, pela

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