TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

401 acórdão n.º 156/17 No caso em presença, é à primeira das referidas dimensões – o direito de ação enquanto direito subjetivo de levar determinada pretensão ao conhecimento de um órgão jurisdicional – que se dirige o essencial da argumentação aduzida pela recorrente. Sem razão, porém. Antes do mais, tendo em consideração que o regulamento municipal ao abrigo do qual foi lançada e cobrada a taxa municipal em causa não foi declarado inconstitucional, mas apenas julgado inconstitucional num caso concreto, diverso do presente (cfr. Acórdão n.º 220/01), nunca tal juízo, dada a sua restrita eficácia ao caso, acarretaria a nulidade do ato de liquidação de que foi destinatária a ora recorrente. Ainda que fosse aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 144.º do atual CPA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro –, nem assim, a pretensão da recorrente mereceria acolhimento, dado que aquele juízo nunca poderia assumir o valor de uma declaração de invalidade. Não sendo esse, portanto, o contexto problemático em que se situa o confronto da norma impugnada com a tutela jurisdicional efetiva, a primeira nota a salientar é a de que tal norma, em si mesma, não nega, nem exclui, a invalidade do ato de liquidação do tributo ilegal, mas apenas a possibilidade da sua recondu­ ção ao regime da nulidade em que se integra a deliberação que o lançou. Não estamos, assim, perante uma situação em que apenas a deliberação seja impugnável: sendo o ato de liquidação igualmente controvertível em juízo, o que sucede é, ao ter-lhe fixado o regime residual da mera anulabilidade, o legislador estabeleceu para esse efeito um prazo mais curto do que aquele que vale para as situações de nulidade. Sob tal enquadramento – que remete para o tema da compatibilidade com o princípio da tutela juris­ dicional efetiva do estabelecimento de prazos de caducidade para a propositura de ações em tribunal –, a improcedência dos argumentos aduzidos pela recorrente ganha evidência acrescida. Com efeito, é há muito pacífica na jurisprudência constitucional a ideia de que o estabelecimento legal de prazos de caducidade para a propositura de uma ação em tribunal, encontrando justificação, desde logo, nas próprias ideias de certeza e segurança jurídicas, não indicia, sem mais, qualquer violação do direito de acesso aos tribunais (cfr., entre outros, os Acórdãos n. os  148/87, 140/94, 473/97, 70/00, 404/00, 247/02, e 185/04). Conforme paradigmaticamente se escreveu no segundo dos arestos referenciados, “o direito de acesso aos tribunais não é violado pela simples fixação pelo legislador de um prazo (seja ele de prescrição ou, antes, de caducidade) para o exercício”, uma vez que “essa violação só existiria se o prazo fosse desade­ quado e desproporcionado (…), em termos de dificultar gravemente o exercício concreto daquele direito, uma vez que, em tal caso, estarseia perante uma restrição ao direito de acesso aos tribunais e não em face de um simples condicionamento ao exercício desse direito”. Não é essa, todavia, a situação que decorre da norma impugnada. Desde logo porque o prazo para que, a contrario , é remetida a impugnação do ato de liquidação é o prazo geral previsto no regime da anulabilidade – e não um outro, mais curto, do que aquele que neste regime se encontra fixado. Depois, porque, perante o elenco geral constante do n.º 2 do artigo 133.º do antigo CPA, aplicável ao caso em presença, a circunstância de a norma especial aplicável reservar a sanção da nulidade à deliberação que lança o tributo, tornando-a incomunicável ao ato da sua liquidação, não é sequer decisiva: justamente à luz do critério da gravidade das ilegalidades, sempre poderia ser considerado nulo, com base na alínea d) , um ato sancionatório em que, por exemplo, não tenha sido dada oportunidade de defesa ao destinatário. Quer isto significar que, dependendo das características da invalidade que afete o ato de liquidação do tributo, o contribuinte visado pode lançar mão dos meios judiciais que facultam a sua impugnação a todo o tempo, através da respetiva recondução ao elenco, além do mais não taxativo, das causas de nulidade cons­ tante do artigo 133.º, n.º 2, do antigo CPA – cujos conceitos se mostram dotados de considerável abertura semântica –, em particular à previsão da respetiva alínea d) − que comina com a sanção da nulidade “os atos

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