TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

403 acórdão n.º 156/17 legislador ordinário a possibilidade de sujeitar ao regime geral da mera anulabilidade o correspondente ato de liquidação. Também do ponto de vista inerente ao valor paramétrico do artigo 62.º da Constituição, inexiste, por­ tanto, qualquer razão para concluir pela inconstitucionalidade da norma impugnada. III – Decisão Em face do exposto, decide-se: a) Não julgar inconstitucionais os artigos 1.º, n.º 4, da Lei n.º 1/87, de 6 de janeiro, e 2.º, n.º 4, da Lei n.º 42/98, de 6 de agosto, quando interpretados no sentido de que a nulidade não atinge “os atos de liquidação dos tributos aí mencionados, mas antes as deliberações que determinaram o seu lançamento”, e, em consequência, b) Negar provimento ao recurso interposto pela A., Lda. Custas devidas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro. Lisboa, 22 de março de 2017. – Joana Fernandes Costa – Maria Clara Sottomayor – Gonçalo de Almeida Ribeiro – Maria José Rangel de Mesquita – João Pedro Caupers. Anotação: 1 – Os Acórdãos n. o s 148/87 e 188/90 e stão publicados em Acórdãos, 9.º e 16.º Vols., respetivamente. 2 – Os Acórdãos n. os 140/94 e 231/94 e stão publicados em Acórdãos, 27.º Vol.. 3 – Os Acórdãos n. o s 440/94, 473/97 e 70/00 es tão publicados em Acórdãos, 28.º, 37.º e 46.º Vols., respetivamente. 4 – Os Acórdãos n. os 440/00, 247/02 e 455/02 e stão publicados em Acórdãos, 48.º, 53.º e 54.º Vols., respetivamente. 5 – Os Acórdãos n. o s 185/04, 487/08 e 47/10 e stão publicados em Acórdãos, 58.º, 73.º e 77.º Vols. respetivamente. 6 – Os Acórdãos n. os 695/16 e 698/16 e stão publicados em Acórdãos, 97.º Vol..

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