TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

409 acórdão n.º 171/17 n.º 3, alínea a) , do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (referido adiante pela sigla «CIRC»), produz efeitos desde 1 de janeiro de 2008. Com interesse para os autos, pode ler-se na sentença recorrida: «Discute-se a inconstitucionalidade do art.º 5.º da L 64/2008, de 5/12. Este preceito prevê que “as alterações introduzidas pela presente lei aos artigos (...) 81.º (...) do CIRC (...) pro­ duzem efeitos desde 1 de janeiro de 2008”. Ou seja, dar-se-ia um agravamento na taxa aplicável, de 5% para 10%, sobre despesas de representação e encargos com viaturas ligeiras de passageiros, resultante da nova redação dada ao artigo 81.º, n.º 3, alínea a) , do CIRC, que produziria efeitos a partir de 1 de janeiro de 2008. Defende a impugnante que aquela norma viola o disposto no art.º 103.º, n.º 3 da CRP (“Ninguém pode ser obrigado a pagar impostos que não hajam sido criados nos termos da Constituição, que tenham natureza retroativa ou cuja liquidação e cobrança se façam nos termos da lei”) porque, sendo a lei publicada em 5 de dezembro de 2008, o legislador fixou-lhe um efeito retroativo a 1/1/2008 – violando, também, os princípios da segurança e certeza. Desde já se diga que tem razão. Acolhe-se a posição do STA, no recurso n.º 0166/13, de 17/4/2013, assim como nos Acórdãos n. os 617/12, de 19 de dezembro de 2012 e 85/13, de 5 de fevereiro de 2013 do Tribunal Constitucional, e, antes deles, do Ac. do STA de 14/6/2012, proc. n.º 0757/11, (assim como na do acórdão de 6/7/2011, proc. n.º 281/11): “I – Nas tributações autónomas não se trata de tributar um rendimento no fim do período tributário, mas determinado tipo de despesas, que constituem o facto gerador de imposto, uma vez que cada despesa é um facto tributário autónomo, a que o contribuinte fica sujeito, venha ou não a ter rendimento tributável em IRC, no fim do período, sendo irrelevante que esta parcela de imposto só venha a ser liquidada num momento posterior e conjuntamente com o IRC. II – A taxa a aplicar a cada despesa é a que vigorar à data da sua realização, uma vez que o facto tributário se verifica no momento em que se incorre nas despesas sujeitas a tributação autónoma, não se estando perante um facto complexo, de formação sucessiva ao longo do ano, mas perante um facto tributário instantâneo. III – Não pode a lei agravar o valor da taxa de tributação autónoma, relativamente a despesas já efetuadas aquan­ do da sua entrada em vigor, incorrendo a norma do artigo 5.º, n.º 1, da Lei n.º 64/2008, de5 de dezembro, ao determinara retroação de efeitos a 1 de janeiro de 2008 da alteração do artigo 81.º, n.º 3, do CIRC, em inconstitucionalidade por violação da proibição imposta no artigo 103.º, n.º 3, da Constituição”. Portanto o ato de autoliquidação é ilegal porque o art.º artigo 5.º, n.º 1, da Lei n.º 64/2008, de 5 de dezembro é inconstitucional.» 3. O Ministério Público interpôs recurso obrigatório para este Tribunal, com vista à apreciação da cons­ titucionalidade da norma cuja aplicação foi recusada. 4. O recorrente produziu alegações, que concluiu do seguinte modo: «A norma do artigo 5.º, n.º 1, da Lei n.º 64/2008, de 5 de dezembro, na parte em que faz retroagir a 1 de janeiro de 2008 a alteração do artigo 81.º, n.º 3, alínea a) , do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, consagrada no artigo 1.º-A do aludido diploma legal, é inconstitucional por violação do artigo 103.º, n.º 3, da Constituição.» 5. A recorrida contra-alegou, concluindo em sentido idêntico ao defendido pelo recorrente. Cumpre apreciar e decidir.

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