TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

41 acórdão n.º 176/17 inconstitucionalidade (consequente) da norma contida no artigo 5.º do mesmo Decreto, a qual reconhece à “Aedal-Ram – Associação dos Ex-Deputados da Alram”, o estatuto de associação de interesse parlamentar (n.º 56.º). 3. A ALRAM, na pronúncia ao abrigo do artigo 54.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (a Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante também referida como “LTC”), sustenta que o Tribunal não deve pronunciar-se pela inconstitucionalidade das normas objeto do requerimento apresentado pelo Representante da República para a Região Autónoma da Madeira. 3.1. No que se refere ao artigo 8.º, n.º 3, do Decreto, a ALRAM confirma ser objetivo primacial do Decreto «materializar a alteração efetuada pela Lei n.º 4/2017, de 16 de janeiro, ao artigo 5.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho», mas sublinha, tendo em conta os argumentos mobilizados pelo requerente para fundamentar a invocação da inconstitucionalidade de tal preceito, ser necessário «distinguir as altera- ções efetuadas [pelo Decreto] ao artigo 46.º das efetuadas ao artigo 47.º» do Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M (n. os 1 e 2 da pronúncia). Assim, com base na jurisprudência do Acórdão n.º 376/05, considera o órgão autor da norma: «[4. A] competência para legislar sobre a matéria a que alude o artigo 46.º do decreto em apreciação [– matéria atualmente contemplada no n.º 4 do artigo 5.º da Lei n.º 19/2003 –] não radica [todavia, nesse preceito legal], pois relativamente a subvenções à atividade parlamentar, stricto sensu , os parlamentos podem legislar direta e imediata- mente com suporte na matriz conceptual dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas. 5. Pois na verdade é a própria Constituição que, ao instituir os parlamentos regionais os habilita, desde logo, com os poderes de autoconformação necessários ao cumprimento da respetiva atividade e de harmonia com o seu estatuto constitucional. 6. Desta forma, a conformidade constitucional das normas contidas no artigo 46.º do presente Decreto exige apenas que estas não desviem a afetação das verbas relativas à atividade dos grupos e representações de partido, a fins que não sejam os previstos no referenciado n.º 4 do artigo 5.º da LFP [– isto é, da citada Lei n.º 19/2003 –], desiderato alcançado pelo presente Decreto, como se pode alcançar da simetria entre o disposto no n.º 1 do referido artigo 46.º e o n.º 4 do artigo 5.º da LFP.» Já quanto às alterações aprovadas ao mencionado artigo 47.º, importa analisar os trabalhos preparató- rios do Decreto e a articulação dos mesmos com a citada Lei n.º 4/2017. Com efeito, o projeto de decreto legislativo regional que está na origem da aprovação do Decreto foi apresentado em 28 de março de 2016 e, na sequência da publicação daquela Lei, surgiram diversas propostas de alteração ao projeto inicial, tendo em vista acomodar as alterações introduzidas pela mesma Lei em matéria de financiamento dos partidos políticos e do controlo das respetivas contas (n. os 14 e 15). Deste modo, «as alterações ao artigo 47.º aprovadas em sede de discussão em especialidade, correspondem e sucedem às preocupações e ao propósito do legislador nacio- nal impressas na redação conferida pela Lei n.º 4/2017 ao n.º 8 do artigo 5.º» da Lei n.º 19/2003 (n.º 16). Tal propósito, no entender da ALRAM, foi o de conferir ao legislador regional competência para proce- der a uma alteração do tipo da que se consagra no artigo 47.º do Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, com a possibilidade de atribuir efeitos interpretativos a tal alteração até, pelo menos, 2014. Em defesa desta posição, e contrariando a tese sustentada pelo requerente, são invocados os seguintes argumentos: «[17. A] Lei 4/2017, de 16 de janeiro [– que, entre outras disposições, veio dar nova redação ao n.º 8 do artigo 5.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho –], tem no [respetivo] artigo 5.º, sob a epígrafe “Efeitos Jurídicos”, a seguinte estipulação, “Aplica-se à presente lei o disposto no artigo 3.º da Lei Orgânica n.º 5/2015, de 10 de abril”, o qual, por seu turno, sobre [sic] idêntica epígrafe dispõe, “Para efeitos da entrega das contas no Tribunal

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