TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

410 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL II – Fundamentação 6. Pese embora a formulação genérica do juízo de inconstitucionalidade adotada pelo tribunal a quo – «o artigo 5.º, n.º 1, da Lei n.º 64/2008, de 5 de dezembro, é inconstitucional» – importa esclarecer, acompanhando a precisão preliminar feita pelo Ministério Público nas suas alegações, que a norma que constitui objeto do presente recurso é unicamente a que está contida no segmento do artigo 5.º, n.º 1, da Lei n.º 64/2008, de 5 de dezembro, que determina que a alteração, consagrada no artigo 1.º-A desse diploma, do artigo 81.º, n.º 3, alínea a) , do CIRC, produz efeitos desde 1 de janeiro de 2008. Com efeito, é essa – e apenas essa – a ratio decidendi da sentença recorrida. 7. Louvando-se expressamente em arestos proferidos pelo Supremo Tribunal Administrativo e pelo Tri­ bunal Constitucional (Acórdãos n. os 617/12 e 85/13), o tribunal a quo considerou que, tendo as alterações introduzidas pela Lei n.º 64/2008, de 5 de dezembro, no artigo 81.º, n.º 3, alínea a) , do CIRC, agravado a taxa de tributação autónoma aplicável aos encargos dedutíveis relativos a despesas de representação e os relacionados com viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, motos ou motociclos, a produção de efeitos do novo regime desde 1 janeiro de 2008 viola o disposto no artigo 103.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa. 8. É útil ter presente o teor dos preceitos legais relevantes para a apreciação da questão de constitucio­ nalidade. O artigo 81.º, n.º 3, do CIRC, antes da alteração introduzida pela Lei n.º 64/2008, de 5 de dezembro, tinha a seguinte redação: «3 – São tributados autonomamente, à taxa de 5%, os encargos dedutíveis relativos a despesas de representa­ ção e os relacionados com viaturas ligeiras ou mistas, motos ou motociclos, efetuados ou suportados por sujeitos passivos não isentos subjetivamente e que exerçam, a título principal, atividadede natureza comercial, industrial ou agrícola.» O artigo 1.º-A da Lei n.º 64/2008, de 5 de dezembro, veio estabelecer o seguinte: «Os artigos 81.º e 96.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, abreviadamente designado por Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 81.º [...] 1 – ... 2 – ... 3 – São tributados autonomamente, excluindo os veículos movidos exclusivamente a energia elétrica: a) À taxa de 10 %, os encargos dedutíveis relativos a despesas de representação e os relacionados com viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, motos ou motociclos, efetuados ou suportados por sujeitos passivos não isentos subjetivamente e que exerçam, a título principal, atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola; b) À taxa de 5 %, os encargos dedutíveis, suportados pelos sujeitos passivos mencionados no número ante­ rior, respeitantes a viaturas ligeiras de passageiros ou mistas cujos níveis homologados de emissão de CO (índice 2) sejam inferiores a 120 g/km, no caso de serem movidos a gasolina, e inferiores a 90 g/km, no caso de serem movidos a gasóleo, desde que, em ambos os casos, tenha sido emitido certificado de con­ formidade.»

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