TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

411 acórdão n.º 171/17 Por sua vez, o artigo 5.º, n.º 1, da aludida Lei n.º 64/2008, de 5 de dezembro, dispõe nos seguintes termos: «1 – As alterações introduzidas pela presente lei aos artigos 73.º, 78.º e 85.º do Código do IRS, 81.º e 96.º do Código do IRC e ao artigo 112.º do Código do IMI produzem efeitos desde 1 de janeiro de 2008.» Finalmente, o artigo 6.º da Lei n.º 64/2008, de 5 de dezembro, tem o seguinte teor: «A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.» 9. A constitucionalidade da norma que constitui objeto do presente recurso foi já apreciada por este Tribunal por diversas vezes, cumprindo destacar o último aresto nessa linha de jurisprudência, o Acórdão n.º 85/13, tirado em Plenário, onde se julgou inconstitucional, por violação do n.º 3 do artigo 103.º da Constituição, a norma do artigo 5.º, n.º 1, da Lei n.º 64/2008, de 5 de dezembro, na parte em que faz retroagir a 1 de janeiro de 2008 a alteração, consagrada no artigo 1.º-A daquele diploma, do artigo 81.º, n.º 3, alínea a) , do CIRC. É este o teor da fundamentação desenvolvida pelo Tribunal em tal aresto: «[A] questão foi já dirimida por este Plenário, mais propriamente no Acórdão n.º 617/12, proferido em 19 de dezembro de 2012, em que o Acórdão n.º 310/12 (2.ª Secção) era o acórdão recorrido e o Acórdão n.º 18/11 o acórdão fundamento, ocorrendo, agora, tão só a diferença quanto ao acórdão recorrido que é o Acórdão n.º 382/12, em que se perfilha idêntica jurisprudência à que se mostra vertida no acórdão, então, recorrido. OTribunal, no supra identificado Acórdão n.º 617/12, resolveu a divergência das decisões em conflito julgando ‘(…) inconstitucional, por violação do n.º 3, do artigo 103.º, da Constituição, a norma do artigo 5.º, n.º 1, da Lei n.º 64/2008, de 5 de dezembro, na parte em que faz retroagir a 1 de janeiro de 2008 a alteração do artigo 81.º, n.º 3, alínea a) , do Código do Imposto sobre o Rendimento das pessoas Coletivas, consagrada no artigo 1.º-A do aludido diploma legal’, para o que convocou os seguintes fundamentos: (…) “O artigo 81.º, do CIRC, sob a epígrafe «Taxas de tributação autónoma», na redação dada pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de dezembro, alterada pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro, determinava, na parte que ora releva, o seguinte: «1 – As despesas não documentadas são tributadas autonomamente, à taxa de 50%, sem prejuízo da sua não consideração como custo nos termos do artigo 23.º 2 – A taxa referida no número anterior é elevada para 70% nos casos em que tais despesas sejam efetuadas por sujeitos passivos total ou parcialmente isentos, ou que não exerçam, a título principal, atividades de natu­ reza comercial, industrial ou agrícola. 3 – São tributados autonomamente, à taxa de 5%, os encargos dedutíveis relativos a despesas de repre­ sentação e os relacionados com viaturas ligeiras ou mistas, motos ou motociclos, efetuados ou suportados por sujeitos passivos não isentos subjetivamente e que exerçam, a título principal, atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola. 4 – São tributados autonomamente, à taxa de 15 %, os encargos dedutíveis respeitantes a viaturas ligeiras de passageiros ou mistas cujo custo de aquisição seja superior a € 40 000, quando suportados pelos sujeitos passivos mencionados no número anterior que apresentem prejuízos fiscais nos dois exercícios anteriores àquele a que os referidos encargos digam respeito. […]»

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