TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

42 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Constitucional com vista à sua apreciação e fiscalização a presente lei aplica-se ao exercício económico de 2014 e seguin- tes.” (itálico nosso) 18. Ou seja, o n.º 8 do artigo 5.º da LFP [– isto é, a Lei n.º 19/2003 –] produz efeitos reportados ao exercício económico de 2014, o que, se desde logo contraria o entendimento de que, “a atribuição de subvenções a partidos não podia até janeiro de 2017 ser concretizada pela assembleia legislativa” [– cfr. o n.º 22 do requerimento do Representante da República para a Região Autónoma da Madeira –], por maioria de razão constitui elemento interpretativo que não permite concluir que, de todo em todo, fique “por determinar a que exercícios económicos anteriores é que esta [norma] se refere” [– cfr. o n.º 27 do mesmo requerimento]. 19. Desta forma, o legislador regional tem competência para proceder à presente alteração, por via do n.º 8 do artigo 5.º da LFP (já em vigor à data da respetiva aprovação) e tem legitimidade para atribuir efeitos interpretati- vos a tais alterações reportados seguramente a 2014, pelo que não se verifica violação do princípio da legalidade, havendo, quanto muito que proceder à interpretação do preceito contido no n.º 3 do artigo 8.º [do Decreto] em conformidade com o referido artigo 3.º da Lei Orgânica n.º 5/2015, ex vi artigo 5.º da Lei 4/2017.» 3.2. No que se refere ao artigo 48.º-A aditado ao regime orgânico da ALRAM constante do Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M pelo artigo 2.º do Decreto, a ALRAM entende ser necessário começar por aferir se se trata de matéria incluída na reserva de estatuto constante das disposições combinadas dos artigos 161.º, alínea b) , 226.º, n.º 1, 231.º, n.º 7, e 117.º, todos da Constituição (n. os 21 e 22). Com efeito, tal reserva integra apenas o «núcleo essencial desse estatuto» (cfr. declaração de voto do Conselheiro António Vitorino, aposta ao Acórdão n.º 92/92, citada no n.º 24), o que significa que basta que, nos estatutos político-administrativos, «se definam as grandes linhas base ou os critérios de fixação [de tais matérias], quer definindo-os expressamente, quer por intermédio de remissão para outros vigentes estatutos, podendo, por isso, e em nome da autonomia política, administrativa, orçamental e financeira das Regiões, intervir as respetivas assembleias legislativas no sentido de complementarem as ditas linhas ou critérios, respeitado que seja o núcleo essencial que nelas ou neles se contêm» (cfr. declaração de voto do Conselheiro Bravo Serra anexa ao Acórdão n.º 637/95, citada no n.º 25). Assim, respeitado tal núcleo essencial, nada impede que os estatutos – que não podem “delegar” essa matéria em decreto regional – sejam “regulamenta- dos” por diploma regional. Seguidamente, a ALRAM analisa se as concretas normas em causa do artigo 48.º-A do Decreto são subsumíveis «ao direito fundamental e estatutário, de harmonia com o enquadramento aí definido» (n.º 26), concluindo negativamente: «47. [O] facto de o Estatuto dos Deputados à Assembleia da República conter regras aplicáveis aos antigos deputados não determina, de per se, que tal matéria integre o acervo estatutário a que a jurisprudência supra citada tem vindo a apelidar de “núcleo essencial” do Estatuto dos titulares de cargos políticos, tal como este se contra constitucionalmente consagrado no artigo 117.º, da Lei Fundamental». 48. Por esta razão, não há também que compaginar a aludida equiparação prevista no n.º 8 do artigo 24 do EPARAM, nem pode ou deve, relativamente às normas aprovadas pelo presente Decreto, falar-se com propriedade dum “Estatuto de Antigo Deputado”, embora a expressão se encontre efetivamente grafada no artigo 48.º-A.» Procedendo à análise detalhada do artigo 48.º-A do Decreto, entende a ALRAM: «27. Estamos [(…)] na presença de uma norma que, em concreto, confere a quem tenha exercido pelo período mínimo de quatro anos o mandato de deputado na Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, os seguintes direitos, (cartão de identificação próprio, previsto no n.º 1), bem como (ii) e (iii) livre trânsito e assistên- cia às reuniões plenárias, ambos nas condições especificadas no n.º 2. 28. Nos termos do referido n.º 2 do preceito, a livre circulação só opera no edifício da Assembleia legislativa (e não nos demais edifícios onde se encontram instalados serviços de apoio da ALM ou dos partidos com assento

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