TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

428 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Lisboa, 5 de abril de 2017. – Gonçalo Almeida Ribeiro – Maria José Rangel de Mesquita (com declaração que junta) – Joana Fernandes Costa (com declaração que junta) – Maria Clara Sottomayor (de acordo com declaração que anexo) – João Pedro Caupers (com declaração junta). DECLARAÇÃO DE VOTO Acompanha-se a decisão expressa na alínea a) da Decisão do presente Acórdão, no sentido da inconsti­ tucionalidade da norma sindicada nos presentes autos por violação do n.º 3 do artigo 103.º da Constituição da República Portuguesa, com os fundamentos constantes de II. Fundamentação, 9. e que retomam a funda­ mentação do Acórdão n.º 85/13, do Plenário deste Tribunal, que subscrevemos, sem prejuízo de se admitir que, mesmo interpretado aquele preceito da Constituição como consagrando uma regra de proibição de retroatividade em matéria fiscal, o caráter ‘absoluto’ da mesma (identificado como primeira «premissa» nos n. os 10 e 11 da Fundamentação) – com vista a prevenir, como se afirmou no referido Acórdão n.º 85/13, «a existência de um perigo abstrato da grave violação» da proteção da confiança dos cidadãos –, possa ceder perante a consideração de outros valores e princípios que, no quadro do Estado de direito democrático, sejam também objeto de tutela constitucional. – Maria José Rangel de Mesquita. DECLARAÇÃO DE VOTO Acompanhando o sentido da decisão, não subscrevo, porém, a integralidade da fundamentação seguida no acórdão, por não estar convencida da procedência de certos argumentos com base nos quais se assume que a proibição da retroatividade fiscal estabelecida no n.º 3 do artigo 103.º da Constituição é, não uma regra, mas um princípio, pelo menos ao ponto necessário para ter por justificado o abandono da orientação que, naquele primeiro sentido, vem sendo reiteradamente expressa na jurisprudência deste Tribunal. A minha primeira reserva diz respeito ao critério com base no qual é formulada aquela conclusão – a comparação entre as “virtudes” inerentes às categorias, para esse efeito contrapostas, de normas-regra e de normas de princípio e entre as vantagens consequentemente associáveis a uma ou outra opção. Para além de ter por certo que um tal juízo não pode deixar de ter sido formulado pelo próprio legislador constituinte – e de duvidar por isso da possibilidade de o mesmo se encontrar acessível ao intérprete-aplicador, pelo menos ao ponto a que o leva o acórdão −, tendo a considerar que a necessidade de proceder a uma “ponde­ ração interpretativa” nos termos propostos, a existir, será sempre residual em relação aos demais elementos da interpretação, não consentindo por isso que se prescinda de analisar a injunção prescritiva contida no preceito interpretando à luz dos critérios distintivos comummente convocados para saber se encontramos perante uma regra ou um princípio: (i) o semântico – relacionado com o significado das palavras usadas no enunciado; (ii) o pragmático – ligado ao uso das duas categorias no discurso jurídico; e (iii) o sintático – atinente aos elementos da estrutura da norma e às suas relações lógicas. Justamente por força das diferentes características que a cada enunciado são conferidas pelos elementos acabados de referir, é recorrente afirmar-se que os princípios, em virtude da “abertura” da respetiva previsão, são, prima facie , mais genéricos, vagos e indeterminados do que as regras, que conectam consequências jurídicas a condições de aplicação precisas, dispensando por isso a mediação concretizadora reclamada pelos primeiros; que a aplicação dos princípios está dependente de considerações de “peso” e de “importância”, sendo estas tendencialmente irrelevantes no caso das regras; que os princípios são normas derrotáveis, enquanto as regras, para além de diretamente aplicáveis, se encontram sujeitas a uma forma de aplicação categórica, de tudo-ou-nada; e que os princípios constituem “mandatos de otimização”, ao passo que as regras prescrevem uma exigência (impõem, permitem ou proíbem determinada conduta), estabelecendo uma regulação fixa.

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