TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

43 acórdão n.º 176/17 parlamentar) e mostra-se restrita às instalações comuns e ao período normal de funcionamento da Assembleia. Por outro lado, a assistência às reuniões plenárias pode ocorrer nos assentos reservados aos convidados. 29. Ora, a verdade é que todas as descritas “regalias” podem ocorrer com qualquer outro visitante autorizado, sendo aqui diferente, apenas o estabelecimento duma autorização prévia e genérica, ao invés da habitual auto- rização pontual e concreta, pelo que estamos, na verdade perante situações habituais e que ocorrem com toda a normalidade relativamente a qualquer visitante deste parlamento, sendo esta uma matéria que bem pode, aliás, ser objeto do regulamento interno da ALM. 30. Desta forma, estamos em crer que não é razoável considerar o acervo de normas em causa “politicamente relevante e com implicações no funcionamento do próprio órgão” pois nos termos estipulados, os antigos deputa- dos em nada ficam habilitados a qualquer intervenção nova ou acrescida, que diga respeito ao exercício da atividade politica parlamentar. 31. Embora imbuído de um assumido reconhecimento público pelo pretérito exercício do cargo político, o legislador mais não fez do que agraciar os antigos titulares do cargo de deputado com a distinção dum acolhimento privilegiado em relação ao visitante comum, mas desacompanhado de quaisquer benefícios tangíveis suplementares.» Daí que, segundo o órgão autor da norma: (i) ao invés do que sucede no EDepAR, não se atribui um «cartão de deputado próprio», e sim um «cartão de identificação próprio»; e (ii) «os direitos e regalias pre- vistos no n.º 3 [do artigo 28.º do EDepAR], são fixados por mero despacho do Presidente da Assembleia da República» (n.º 32).  A propósito do conteúdo material do estatuto dos titulares de cargos políticos previsto nos n. os 1 e 2 do artigo 48.º-A, entende a ALRAM: «34. [Importa partir dos direitos relevantes nesta sede, sendo esclarecedoras as considerações de] Gomes Cano- tilho e Vital Moreira, em anotação VIII ao artigo 117.º da CRP:  “Os direitos que a constituição tem em vista nesta sede – «estatuto dos titulares de cargos políticos» – são os direitos relacionados com a qualidade de órgãos e titulares do órgão político. A articulação de um mandato ou cargo político com os respetivos órgãos é o fundamento da existência de direitos estatutários que perten- cem aos titulares de cargos ou mandatos. Não se trata, porém, de direitos típicos do estatuto de funcionário (carreira, progressão na carreira, estabilidade) mas de direitos conexionados, desde logo, com o estatuto jurí- dico constitucionalmente garantido do cargo político. Dentre estes direitos incluem-se os chamados poderes jurídico-funcionais (cfr. por exemplo, o artigo 156.º referente aos “poderes de deputados”) e direitos pessoais (direitos referentes a vencimentos, garantias de regresso às respetivas funções sem prejuízo de segurança social, promoção, antiguidade, direito à compensação pelas desvantagens resultantes do exercício do cargo) e as cha- madas regalias reconduzíveis a privilégios ou benefícios justificados pelo exercício pleno do cargo ou mandato ou pela sua dignidade político-constitucional (adiamento do serviço militar, livre trânsito e passaporte especial, cartão especial de identificação, abonos complementares, ajudas de custo). As regalias estão estritamente ligadas ao exercício do cargo (...)” – Constituição da República Portuguesa Ano- tada – Coimbra Editora (itálicos nossos) 35. Estamos assim em crer que, não sendo os antigos deputados titulares dos deveres, responsabilidades, incom- patibilidades e imunidades a que alude o artigo [117.º], n.º 2 da CRP e sendo os direitos e regalias ali referidos inerentes ao exercício do cargo, naturalmente que toda e qualquer regalia ou benefício atribuído a quem já não o exerce nem e seu titular, não se encontram circunscritos ao “núcleo essencial” da credencial estatutária. 36. Razão pela qual as normas em causa não se encontram feridas de inconstitucionalidade em virtude da indi- cada violação do disposto nos artigos 161.º, al. b) e 164, alínea m) [esta última, aliás, inaplicável por se lhe sobrepor o bloco normativo habilitante composto pelos artigos 161.º, al. b) , 226.º, n.º 1 e 231.º, n.º 7, todos da CRP].»

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