TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

432 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL A solução adotada, por opção dos juízes da 3.ª Secção, permite que seja proferida, em nome do Tribunal Constitucional, e gozando da força vinculativa e de persuasão de uma decisão judicial, uma fundamentação que foi apenas defendida por um juiz, tendo a orientação vencedora – que defendeu a manutenção da irre­ troatividade fiscal como regra tal como tem sido jurisprudência constante do Tribunal Constitucional após a revisão de 1997 – sido relegada para declarações de voto individuais. Esta inversão de posições, numa questão vital para os direitos dos cidadãos e para a manutenção da força jurídica da Constituição – tem resultados simbólicos dos quais, por dever de consciência, me quero, clara e publicamente, demarcar. – Maria Clara Sottomayor. DECLARAÇÃO DE VOTO Votei favoravelmente o julgamento de inconstitucionalidade por não me oferecer quaisquer dúvidas de que a norma posta em crise ofende o n.º 3 do artigo 103.º da Constituição da República Portuguesa. Tal voto não significa que subscreva a fundamentação do Acórdão. Na verdade, o entendimento expresso no acórdão sobre aquela disposição constitucional, nomeadamente quando sustenta que ali se contém, não uma regra, mas um princípio, contraria antiga, numerosa e uniforme jurisprudência do Tribunal. Dito isto, não está em causa nenhum dogma: a jurisprudência do Tribunal Constitucional pode e deve ser revista sempre que se concluir que tal revisão se impõe. Mas esta deve fazer-se com particular prudên­ cia, considerada a importância que a previsibilidade das suas decisões reveste para a comunidade jurídica e, mesmo, para a coletividade. A conceção alternativa, proposta pelo relator do Acórdão, não pode constituir tabu nem ser diabolizada: trata-se de uma conceção que faz sentido e que tem a seu favor bons argumentos. Não há por que não a discutir seriamente. Todavia, ela não pode deixar de ser submetida ao confronto com a conceção “tradicional”, sustentada na jurisprudência do Tribunal. Esta privilegia a segurança jurídica, que fatalmente resulta do traçado bem definido – pelo menos aparentemente – de uma fronteira que mantém à distância a proibida retroatividade. Ao contrário, o juízo de ponderação necessariamente implicado na aplicação de um princípio de não retroa­ tividade é flexível e, assentando na proteção da confiança, acarreta alguma insegurança. Seja como for, não é este o local adequado para o aprofundamento deste debate: com outro entendi­ mento, o juízo de inconstitucionalidade não se alteraria. – João Caupers. Anotação: 1 – Os Acórdãos n. o s 287/90, 128/09 e 399/10 estão publicados em Acórdãos, 17.º, 74.º e 79.º Vols., respetivamente. 2 – Os Acórdãos n . os 617/12 , 85/13 e 42/14 es tão publicados em Acórdãos, 85.º, 86.º e 89.º Vols., respetivamente.

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=