TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

434 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL V – Não basta a simples indicação de preceitos legais para estarmos perante o conceito de norma para o efeito dos recursos de constitucionalidade; o recorrente não enunciou, de forma precisa e clara, em termos minimamente concludentes, as interpretações normativas que considera terem sido aplicadas pela decisão recorrida e padecerem de inconstitucionalidade, não sendo forma idónea para suscitar uma questão de inconstitucionalidade a simples invocação de que certas normas legais, na interpreta­ ção que a decisão recorrida lhes conferiu, violam determinados preceitos constitucionais. Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Comarca de Lisboa – Instância central – 1.ª Secção Instrução Criminal, J3, em que é recorrente A., e recorrido o Ministério Público, a relatora proferiu a Decisão Sumária n.º 723/16, a qual, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), decidiu não conhecer do objeto do recurso, com os seguintes fundamentos: «II – Fundamentação 5. Mesmo tendo o recurso sido admitido por despacho do tribunal “ a quo ”, esta decisão não vincula o Tribunal Constitucional (artigo 76.º, n.º 3 da LTC), pelo que se deve começar por apreciar se estão preenchidos todos os pressupostos, cumulativos, de admissibilidade do recurso previstos nos artigos 75.º-A e 76.º, n.º 2, da LTC. Se o/a Relator/a verificar que algum, ou alguns deles, não se encontram preenchidos, pode proferir decisão sumária de não conhecimento, conforme resulta do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC. 6. Segundo jurisprudência constante do Tribunal Constitucional a admissibilidade do recurso apresentado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC depende da verificação, cumulativa, dos seguintes requi­ sitos: (1) ter havido previamente lugar ao esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); (2) tratar-se de uma questão de inconstitucionalidade normativa, (3) a questão de inconstitucionalidade normativa haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC); (4) a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi , das dimensões normativas arguidas de inconstitucionali­ dade pelo recorrente (vide, entre outros, os Acórdãos deste Tribunal n. os 618/98 e 710/04 – todos disponíveis em http://www.tribunalconstitucional.pt ) . Faltando um destes requisitos, o Tribunal não pode conhecer do recurso. 7. É pressuposto essencial da compreensão do alcance do sistema de fiscalização concreta da constitucionali­ dade na ordem jurídica portuguesa, a verificação de que esta não consagra o chamado recurso de amparo. Quer dizer que, nestes termos, cabe tão-só ao Tribunal Constitucional a fiscalização de normas (ou de interpretações normativas) aplicadas em decisões judiciais e não de decisões judiciais em si mesmas consideradas. Ou seja, não pertence à competência do Tribunal Constitucional a revisão do modo como os tribunais aplicam o direito comum nem a correção dos juízos hermenêuticos efetuados nos casos concretos, não lhe competindo sindicar erros na apreciação da prova nem critérios de ponderação adotados na decisão judicial recorrida. Neste sentido, não há uma equiparação entre os recursos de constitucionalidade instaurados ao abrigo da LTC e os recursos ordinários das decisões judiciais. O Tribunal Constitucional não revê a forma como as decisões proferidas pelas instâncias resolveram a questão de fundo, mas «visa exclusivamente julgar da constitucionalidade de normas que os tribunais

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