TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

435 acórdão n.º 172/17 se tenham recusado a aplicar ou que tenham sido aplicadas, não obstante ter sido alegado, durante o processo, a sua contradição com a Lei Fundamental» (cfr. Acórdão n.º 327/12). 8. Com base nestes pressupostos teóricos, importa proceder à decisão do caso concreto no que diz respeito à questão da admissibilidade de recurso. 8.1. Cabendo ao recorrente delinear o objeto do recurso (norma ou interpretação normativa cuja constitucio­ nalidade pretende ver apreciada), a aferição do preenchimento dos requisitos de que depende a admissibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional e, bem assim, a delimitação do objeto do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, devem ter por base o invocado no requerimento de interposição de recurso para o Tribu­ nal Constitucional e reportar-se à decisão recorrida, tal como identificada pelo recorrente no seu requerimento de interposição de recurso e que fixa o respetivo objeto, in casu , a decisão instrutória, proferida pelo Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, J3, de 29 de setembro de 2016. 8.2. No caso vertente, está em causa o pressuposto do esgotamento dos recursos ordinários, fixado no artigo 70.º, n.º 2 da LTC. Os recursos de fiscalização concreta visam necessariamente impugnar uma decisão: que tenha sido proferida por um tribunal; que tenha natureza jurisdicional; que se não configure como meramente “provisória” ou “não definitiva”. No caso sub judice , o recorrente, em 7 de outubro de 2016, conforme fls. 2 a 24, interpôs recurso para o Tribu­ nal da Relação de Lisboa da decisão instrutória proferida pelo Tribunal de 1.ª instância, que pronunciou o arguido pelos factos constantes da acusação do MP. Por despacho, de 10 de outubro de 2016, o tribunal de 1.ª instância não admitiu o recurso por aplicação do artigo 310.º, n.º 1 do CPP, segundo o qual esta decisão é irrecorrível.  A decisão contra a qual o recorrente interpôs o recurso de constitucionalidade apresenta a especificidade de ser um despacho de pronúncia pelo crime de violação da obrigação de alimentos previsto no artigo 250.º do CP. E o despacho de pronúncia, pela sua própria natureza, não constitui caso julgado, garante total liberdade de decisão ao juiz do julgamento quanto à valoração das provas produzidas, quanto à fixação dos factos provados e à sua qualifi­ cação jurídica, assim como na escolha do direito que julgar aplicável a esta matéria. OTribunal Constitucional tem qualificado tal despacho como decisão “não definitiva”, que realiza aplicações normativas a título meramente pre­ cário ou provisório, sujeitas a ulterior confirmação, no âmbito da decisão final, concluindo pela inadmissibilidade da interposição de recurso de constitucionalidade de tal decisão (Acórdãos n. os 387/08 e 95/09). A jurisprudência do Tribunal Constitucional tem entendido não ser admissível a interposição de recurso de constitucionalidade “à cautela” sem que esteja decidido o litígio por decisão definitiva. É oponível à parte que antecipa o momento do recurso para o Tribunal Constitucional a objeção de estar a impugnar uma decisão judicial que, nesse momento, carecia de definitividade. Não pode, portanto, o recorrente impugnar perante o Tribunal Constitucional a decisão jurisdicional ante­ riormente proferida (a decisão do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa), já que esta não constitui a decisão definitiva ou a última palavra da ordem jurisdicional sobre o litígio. 9. Em conclusão, não se pode admitir o recurso, que não será conhecido, devido à falta de um dos requisitos legalmente exigíveis». 2. Notificado da decisão, o recorrente reclamou para a Conferência, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, alegando, a fls. 108 a 120, quanto à decisão de não conhecimento do recurso interposto, o seguinte: «(…)Não obstante todo o respeito que a douta decisão lhe merece, com a mesma não concorda e não se con­ forma, pelo que vem, por assim entender, dela reclamar para a Conferência, pelos fundamentos infra expostos. No entanto, deve desde já salientar-se que algumas questões de grande sensibilidade jurídica, atendendo aos princípios, interesses e valores em discussão, emergem da sentença em recurso, que alcançou solução que frontal­ mente se discorda. Assim sendo com a presente reclamação o recorrente pretende que não sejam violados direitos fundamentais e que todos os direitos constitucionalmente garantidos sejam assegurados.

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