TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

438 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 14.º – A adequada compatibilização dos interesses constitucionais conflituantes da celeridade processual (ínsito no artigo 32.º, n.º 2, da CRP), e da tutela efetiva e em tempo útil (ínsito ao artigo 20.º, n.º 5, da CRP) relati­ vamente aos direitos de defesa do Arguido, incluindo o recurso, e do princípio do juiz legal na fase de instrução (artigo 32.º, n. os 1, 4 e 9 da CRP) seria facilmente alcançável, através da interpretação conforme à Constituição dos artigos aplicados, no sentido de se admitir a recorribilidade ordinária da decisão que aprecie a nulidade insanável prevista no artigo 118.º, al. e) , do CPP, bastando para tal que tal recurso seja admitido com efeito suspensivo ou, ad mínimo, com subida imediata, em separado, e com o efeito meramente devolutivo, assim se assegurando a tutela do interesse na celeridade processual, e, ao menos de forma mínima, os demais interesses e direitos constitucionais conflituantes. 15.º – Esta a interpretação normativa conforme à Constituição que o recorrente considera o Tribunal Consti­ tucional deverá fixar, procedendo à compatibilização dos bens jurídicos, por vezes conflituantes, da celeridade e da efetividade dos direitos de defesa do Arguido (nesse sentido vide os doutos Acórdãos do Tribunal Constitucional n. os 68/00 e 417/03). 16. º – Assim, a mera negação do direito ao recurso, através da norma aplicada, não configura uma medida legal necessária à tutela da celeridade processual, sendo por isso violadora dos artigos 18.º, n.º 2, 20.º, n.º 5 e 32.º, n.º 1, 4 e 9, todos da CRP. 17.º – Além do mais, sempre se dirá que no R.A.I. o arguido informou o Tribunal que havia solicitado apoio judiciário, na modalidade de dispensa de pagamento da taxa de justiça, e demais encargos com o processo bem como o pagamento de compensação do de defensor oficioso, tal como a lei obriga caso o arguido queira interrom­ per o prazo fls. 987 e 988. 18.º – Nesta conformidade, a lei há de estabelecer, designadamente, medidas que, no plano da tramitação pro­ cessual (se o pedido é feito na pendência do processo), acautelem a defesa dos direitos do requerente do apoio, em particular no que concerne ao decurso dos prazos – cfr. Ac. Tribunal Relação Lisboa, 22/2/2016, relator Leopoldo Soares, in www.dgsi.pt . 19.º – Como também decidiu o douto Tribunal da Relação de Lisboa, em Acórdão proferido em 06/12/2011, que “I.º Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de ação judicial e o requerente pretende nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento com­ provativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo; II.º O prazo começa a correr de novo com a notificação ao patrono da sua designação e não com a notificação ao requerente da concessão de apoio judiciário;”. 20. º – Ou seja, quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de ação judicial e o reque­ rente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo – n.º 4 da Lei cit. 21.º – Nos termos do artigo 24.º do Lei do Apoio Judiciário – Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, com as alte­ rações introduzidas pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, o prazo interrompido por aplicação do disposto no n.º anterior inicia-se, conforme o caso: a partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação ou a partir da notificação ao requerente da decisão de indeferimento do pedido de nomeação de patrono – artigo 24/5 cit. Lei. 22.º – Assim, o prazo de alegação que esteja em curso aquando da formulação do pedido de apoio judiciário na modalidade de patrocínio judiciário interrompe-se por mero efeito daquele pedido probatoriamente demonstrado no processo da causa e começa de novo a correr após a notificação do despacho respetivo ao patrono nomeado 23.º – Sucede que in casu o Tribunal de Instrução Criminal denegou justiça ao ora arguido, uma vez que face ao teor do seu requerimento de fls. 987 e 988 deveria ter suspendido todos os prazos processuais em curso e ter determinado a nomeação de um patrono ao ora reclamante nos termos e para os efeitos previstos nos Arts.º 61 n.º 1 alínea e) bem como artigo 64 do Código de Processo Penal. 24. º – O que não fez!

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