TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

439 acórdão n.º 172/17 25.º – Devendo em consequência ser considerada nulo e sem qualquer efeito o despacho de pronúncia pro­ ferido pelo Tribunal, por preterição de formalidades legais o que integra a nulidade processual prevista nos artigo 118.º e 120.º n.º 1 e n.º 2, alínea d) do Código de Processo Penal, na medida em que traduz em irregularidade com manifesta influencia no exame ou decisão da causa. 26.º – Violando o despacho de que ora se reclama, o direito de igualdade de armas (artigo 1.º, 2.º, 20.º, n.º 4, 32.º, n. os 1, 3 e 5, C.R.P. e artigo 6.º § 1, CEDH) que assistem ao Reclamante, pelo simples facto de o mesmo assumir a posição processual de Arguido 27.º – As nulidades tomam inválido o ato em que se verificaram, bem como os que dele dependerem aquelas puderem afetar – artigo 122.º e 309.º do C.P.P. 28.º – O que sem mais, inquina de nulidade a decisão instrutória [art. 308.º n.º 2 e 309.º e 379 n.º 1 alínea c) do CPP]. 29.º – É inconstitucional a norma contida no artigo 310.º do CPP quando interpretada no sentido de não admitir recurso do despacho de pronúncia que foi proferido sem ter sido assegurado a nomeação de um defensor oficioso ao arguido, que dele beneficia por o ter requerido e lhe ter sido deferida tal pretensão, por violação dos artigos 4.º e 24.º do Lei do Apoio Judiciário – Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, o que implica a consequente violação das garantias de defesa do arguido e dos princípios do acusatório e do contraditório, assegurados no artigos 1.º, 2.º, 20 n.º 4 e 32.º, n. os 1 e 5 da CRP. 30.º – Não cabe, como é sabido, ao Tribunal Constitucional sindicar a correção das decisões tomadas pelos Tribunais Judiciais (vide artigos 210.º e 221.º, ambos da CRP), competindo-lhe “especificamente administrar a justiça em matérias de natureza jurídico-constitucional”. 31.º – Tal não significa que os Tribunais judiciais possam administrar a Justiça, aplicando normas que infrin­ jam o disposto na Constituição, competindo-lhes ao invés o dever oficioso de recusar tal aplicação, conforme resulta do artigo 204.º da CRP. As normas cuja inconstitucionalidade e ilegalidade, da forma como foram interpretadas e aplicadas, se pretende seja declarada são as seguintes: A – Deverá ser julgada inconstitucional a norma do artigo 310.º, n. os 1 a 3 ( a contrario sensu ), 399.º, 401.º, n.º 1, alínea b) ( a contrario sensu ) e 414.º, n.º 2, todos do CPP, interpretados no sentido de que é irrecorrível a decisão do Juiz de Instrução, subsequente à Decisão Instrutória, que deixe de apreciar a nulidade insanável decorrente da violação das regras do apoio judiciário, por restrição desnecessária dos direitos de defesa e de recurso do Arguido, bem como do princípio do juiz legal, em violação dos artigos 18.º, n. os 2 e 3, 20.º, n.º 5, e 32.º, n. os 1, 3 e 9, todos da CRP. B – A norma acima enunciada é, como as duas outras que se inserem no objeto do presente recurso, uma norma restritiva de direitos, liberdades e garantias, ficando, por isso, sujeita ao regime especial previsto no artigo 18.º da CRP, e dependendo a respetiva constitucionalidade do cumprimento de tal regime. C – Deverá ser julgada inconstitucional a norma do n. º 1 do artigo 310.º, do CPP na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 48/2007, no sentido de ser irrecorrível a decisão do juiz de instrução, proferida em violação do princípio da consagração do princípio do juiz natural ou legal (intervirá na causa o juiz determinado de acordo com as regras da competência legal e anteriormente estabelecidas) surge como uma salvaguarda dos direitos dos arguidos, e encontra-se inscrito na Constituição (art. 32.º, n.º 9 C.R.P) “nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior”). D – A Constituição da República Portuguesa consagra o princípio do juiz natural ou do juiz legal ao dispor no n.º 9, do artigo 32.º, que “nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior”, estando tal princípio igualmente previsto no artigo 10.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, e o artigo 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, no artigo 14.º, n.º 1, do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, e no artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Pretende-se, pois, que a Conferência do Tribunal Constitucional aprecie as inconstitucionalidades e ilegalida­ des que acabam de ser elencadas.

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