TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

44 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Especificamente no que se refere às associações de antigos deputados – n. os 3 e 4 do artigo 48.º-A –, con- sidera a ALRAM valerem as mesmas considerações, «já que tais entidades constituem uma extensão (coletiva) da dimensão do pretérito exercício da atividade politica parlamentar» (n.º 37). «38. Desde logo e uma vez mais, os direitos e regalias previstos na disposição congénere, contida no n.º 3 do referido artigo 28.º do Estatuto dos Deputados e a atribuir a estas associações, são fixados por mero despacho do Presidente da Assembleia da República, descaraterizando tal matéria da índole estatutária e paramétrica. 39. Por outro lado, com o devido respeito, as considerações tecidas nos pontos 53. a 56. do [requerimento] apresentado afiguram-se desproporcionais ao teor da disposição sob escrutínio, pois resulta evidenciado pela análise das disposições contidas nos n. os 3 e 4 do artigo 48.º-A, que estes preceitos não “introduzem uma disciplina geral quanto a um certo tipo de associação”. 40. Registe-se que o legislador não institui em que termos os antigos deputados se constituem em associação, apenas disciplina em que termos e condições a instituição parlamentar pode vir a conceder determinado tipo de apoios a associações previamente constituídas, disciplina essa que que não só pode, como aliás deve estabelecer, a bem da transparência e da boa gestão, face à exiguidade dos dinheiros públicos. 41. Desta feita, não se vislumbra em que medida a norma legisle sobre “direitos, liberdades e garantias”, nomea- damente, em matéria de liberdade de associação, nos termos em que a mesma vem configurada no artigo 46.º da CRP (que aliás nem é invocado). 42. Nesta matéria, como referem Gomes Canotilho e Vital Moreira, em anotações àquele preceito da Cons- tituição, deve ter-se em conta que a proteção constitucional abrange apenas a não ingerência do Estado quanto à criação, organização e vida interna de associações e não propriamente uma função de garantia da aquisição de personalidade jurídica. 43. Assim sendo, e para o efeito das considerações tecidas a este propósito, não é concebível que a realização de objetivos das associações dependa da concessão de quaisquer apoios por ente público, nem que tais apoios consti- tuam requisito da sua constituição. 44. Tanto assim é, que a “Aedal-Ram – Associação dos Ex-Deputados da Alram”, validamente constituída em 22 de julho de 2015 se encontrava em plena atividade até ser reconhecido o seu interesse parlamentar por via do artigo 5.º do presente Decreto e prosseguirá tal atividade independentemente do mesmo. 45. Haverá pois que concluir que os requisitos enunciados no n.º 3 do artigo 48.º – A para a concessão dos apoios a associações com interesse parlamentar não constituem exigências legais relativas à aquisição da personali- dade jurídica deste tipo de associações nem do seu válido funcionamento, pelo que em nada beliscam a proteção constitucional ao direito de associação.» Sem prejuízo de entender que a expressão “estatuto” utilizada nos n. os 5 e 6 do artigo 48.º-A «favorece o entendimento perfilhado no requerimento», considera a ALRAM que «vale, mutatis mutandis , a precedente argumentação relativamente ao conteúdo essencial da credenciação estatutária» (n.º 49), «sendo que o [con- teúdo daqueles dois números] apenas permite traduzi-los como normas atinentes ao correto, estável e eficaz funcionamento da atividade interna do parlamento e relativamente a atividades nas quais os visados não intervêm nem podem intervir» (n.º 50). «51. [T]ais disposições não assumem a relevância de um regime e muito menos estatuto atribuível a antigo deputado ou qualquer outra figura com relevo parlamentar. 52. Dos referidos preceitos apenas resulta que os antigos deputados passam a beneficiar de um mero “trata- mento preferencial” e em aspetos menores em tudo idênticos aos que já resultam do regulamento interno e aplicá- veis a qualquer outro visitante que aceda, circule, permaneça e interaja no interior das instalações do parlamento regional, sendo esta circunstância relevante para a apreciação da mens legis subjacente à aprovação do artigo 48.º-A.

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=