TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

440 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Só com a intervenção da supremacia do Tribunal Constitucional, o qual, por sua vez, decorre da ideia de garantia da Constituição, por o Tribunal Constitucional ser o órgão especificamente legitimado para esse efeito o recorrente poderá ver ser feita Justiça, considerando-se que a interpretação e aplicação dada pelo Acórdão em crise dos artigos 32.º, n.º 5, 13.º, n.º 2, do artigo 266.º, 2.º, e n.º 3 do artigo 18.º, todos da Constituição da República Portuguesa está ferida ilegalidade, que é uma forma agravada de inconstitucionalidade e também viola o princípio da proporcionalidade, consagrado nos n. os 2 e 3 do artigo 18.º, com referência ao direito de acesso à justiça e aos tribunais, consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa. Nestes termos e nos melhores de direito, deverá a presente Reclamação, com efeito suspensivo e subida ime­ diata nos autos, ser admitida, por estar em tempo, interposto por quem tem legitimidade e a decisão ser recorrível – nos termos do n.º 3 do artigo 78-A da LTC (redação da Lei n.º 13-A/98, de 26 de fevereiro) – seguindo-se os ulteriores termos legais. Fazendo-se assim a habitual, necessária e lídima justiça!». 3. O representante do Ministério Público neste Tribunal, notificado da reclamação deduzida no pro­ cesso em epígrafe, veio dizer o seguinte: «1.º Pela douta Decisão Sumária n.º 733/16, não se conheceu do objeto do recurso interposto por A. para o Tribu­ nal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC). 2.º Para além de a decisão recorrida não ser definitiva pelas razões apontadas na douta Decisão Sumária, também o não seria por outra razão. 3.º Efetivamente, tendo o recorrente interposto recurso da decisão instrutória que o pronunciou pela prática de um crime previsto e punido no artigo 250.º, n. os 1, 2 e 3 do Código Penal quando dessa decisão havia também interposto recurso para a Relação de Lisboa, parece-nos claro que, atendendo à data de interposição de ambos os recursos e à da não admissão do último, a decisão recorrida, por causa do comportamento processual do próprio recorrente, não se encontrava consolidada, faltando, pois, esse requisito de admissibilidade do recurso de constitu­ cionalidade na modalidade em causa (artigo 70.º, n.º 2, da LTC). 4.º A esse fundamento – não definitividade da decisão – poderia acrescer um outro. 5.º Com efeito, o recorrente, cumprindo o exigido pelo artigo 75.º-A, n.º 2, da LTC, afirma no requerimento de interposição do recurso que suscitou as várias questões de constitucionalidade na motivação do recurso para a Relação de Lisboa. 6.º Ora, sendo a decisão recorrida no recurso interposto para o Tribunal Constitucional a decisão instrutória que pronunciou o arguido – não tendo sequer sido admitido o recurso para a Relação de Lisboa –, é irrelevante que o recorrente tenha levantado as questões naquela peça processual.

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