TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

441 acórdão n.º 172/17 7.º Na presente reclamação o recorrente tece considerações gerais, levanta (obviamente de forma extemporânea) novas questões de constitucionalidade – como, por exemplo, a identificada em “c” (fls. 119) –, mas concretamente sobre o fundamento que na Decisão Sumária levou ao não conhecimento do objeto do recurso nada de significa­ tivo é dito. 8.º Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação». 4. A relatora notificou o reclamante do parecer do Ministério Público, para que se pronunciasse, que­ rendo, sobre os seguintes requisitos de admissibilidade do recurso: suscitação prévia da questão de constitu­ cionalidade, esgotamento dos recursos ordinários e natureza normativa do objeto do recurso. 5. Em resposta, veio o reclamante dizer o seguinte: «A., tendo sido notificado do douto despacho de fls. 124 a 126, proferido pelo Ministério Público, e com ele não se conformando vem pronunciar-se sobre o mesmo, o que faz nos termos e pelos fundamentos seguintes; 1.º Não obstante todo o respeito que o douto despacho lhe merece, com o mesmo não concorda e não se con­ forma, pelo que vem, por assim entender, contraditar o mesmo, pelos fundamentos infra expostos. 2.º Assim sendo o recorrente pretende que não sejam violados direitos fundamentais e que todos os direitos cons­ titucionalmente garantidos sejam assegurados. 3.º Uma vez que direitos fundamentais são “elementos constitutivos da legitimidade constitucional”, que cons­ tituem “elementos legitimativo-fundamentais da própria ordem constitucional positiva”, traduzem o estado dos direitos no contexto do Estado do Direito Democrático. 4.º Tal fenómeno é patente na Constituição da República Portuguesa, que baseia a República no princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1.º) que associa o princípio da juridicidade da ação do Estado à garantia de efetivação dos direitos e liberdades fundamentais (artigo 2.º) que incumbe ao Estado, a título de tarefa fundamen­ tal, a defesa e promoção dos direitos fundamentais [artigo 9.º/ b) ] que consagra uma cláusula aberta de direitos fundamentais (artigo 16.º/1), enfim., que dedica a sua Parte I à enunciação dos direitos e deveres fundamentais dos cidadãos. 5.º A Lei Fundamental consagra, no âmbito dos princípios gerais aplicáveis em sede de direitos fundamentais, os direitos de resistência (defesa não institucionalizada) e de acesso ao direito (artigos 21.º e 20.º, respetivamente). 6.º A abertura deixada ao legislador foi grande, por isso, várias são as possibilidades de escolha do modelo concre­ tizador do comando constitucional que se perfilham como possíveis, desde a via da queixa constitucional (recurso

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