TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

443 acórdão n.º 172/17 15.º Devendo ser oferecido e devendo ser permitido um amplo acesso para urna tutela subjetiva de direitos e inte­ resses indiferenciados, quando os principais sistemas dotados de recurso de amparo constitucional de direitos e liberdades fundamentais se orientam no sentido da objetivação do acesso. 16.º Ora, no caso concreto estamos perante uma violação de direitos fundamentais (e não de mera inconstituciona­ lidade de normas) e atenta a gravidade da ilicitude e a importância do plano normativo em que a mesma ocorre, é natural que em derradeira instância o julgamento desses casos seja entregue ao Tribunal Constitucional. 17.º O recurso de constitucionalidade efetivamente praticado atenta a desproteção das pessoas e dos direitos fun­ damentais, gerando um aumento da insegurança jurídica, numa clara violação do princípio do Estado de direito como um todo (igualdade e dignidade). 18.º Assim, no nosso país, o Tribunal Constitucional – como tem reforçado em diversos Acórdãos – conhece de qualquer ato do poder público que contiver urna regra de conduta para os cidadãos ou para a Administração, um “critério de decisão” para esta última ou para o juiz ou, em geral, um “padrão de valoração de comportamento”. 19.º Cumulativamente, conhece também da constitucionalidade das normas na interpretação concreta que delas faz o juiz a quo. Nessa interpretação cabem também as normas não expressamente invocadas na motivação da decisão judicial, mas que, implicitamente, foram pressupostas daquela decisão. 20.º Na esteira do que tem vindo a ser defendido por Blanco de Morais e por José de Melo Alexandrino, enten­ demos que o nosso Tribunal Constitucional pode avançar um pouco mais, “no sentido da admissão de recursos de decisões que apliquem uma norma implícita de construção jurisdicional, que se mostre violadora de direitos, liberdades e garantias”. 21.º Repare-se que in casu não foram assegurados em momento algum os direitos de defesa e de contraditório, e bem assim o direito ao recurso, o que levou a uma violação dos direitos constitucionais plasmados no artigo 32.º, n.º 1 e n.º 5 ambos da CRP e em todas as convenções internacionais, designadamente na CEDH, por que se regem as nações. 22.º Bem como o direito ao recurso e o princípio de um processo equitativo. 23.º Não devendo o direito penal ser interpretado apenas de um ponto de vista formalista, uma vez que tal opção determina a asfixia dos valores e princípios axiológicos basilares. 24.º Quando se afirma o caráter absoluto do princípio do contraditório, o que se pretende dizer é que nenhum processo ou procedimento pode ser disciplinado sem assegurar às partes a regra de isonomia no exercício das facul­ dades processuais.

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