TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

444 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 25.º Disso não decorre, porém, a supremacia absoluta e plena do contraditório sobre todos os demais princípios. 26.º O devido processo legal, síntese geral da principiologia da tutela jurisdicional, exige que o contraditório, às vezes, tenha que ceder momentaneamente a medidas indispensáveis à eficácia e efetividade da garantia de acesso ao processo justo. 27.º Assim, no caso de medidas preliminares (cautelares ou antecipatórias), a providência judicial é deferida a uma das partes antes da defesa da outra. 28.º Isto se admite porque, sem essa atuação imediata da proteção do interesse da parte, a eficácia do processo se anularia e a garantia máxima de acesso à tutela da justiça estaria frustrada. 29.º As preliminares, todavia, não se podem transformar numa completa e definitiva eliminação da garantia do contraditório e ampla defesa. 30.º Assim é que, tão breve se cumpra a medida de urgência, haverá de ser dada à parte contraria a possibilidade de se defender e de rever e, se for o caso. De reverter a providência preliminar. 31.º Dessa forma, não se nega o contraditório, mas apenas se protela um pouco o momento do seu exercício. 32.º Afinal, a solução definitiva da causa somente será alcançada após o completo exercício do contraditório e ampla defesa por ambos os litigantes. 33.º Para que se chegue ao fim de um processo judicial, é necessário que os atos processuais sejam cumpridos, sob pena de nulidade. 34.º E o principal instrumento para que esses atos possam ser cumpridos é o contraditório, que numa visão sim­ plista, nada mais é do que o binómio ciência-participação da parte no processo. 35.º Pela simples razão de que quer o artigo 152.º, n.º 1, quer o artigo 607.º, ambos do CPC visam concretizar o princípio constitucionalmente consagrado de que “nenhuma decisão (mesmo interlocutória) deve ser tomada pelo juiz, sem que previamente tenha sido dada ampla e efetiva possibilidade ao sujeito processual contra o qual é dirigida de a discutir, de a contestar e de a valorar” – artigo 32.º, n.º 5 da CRP. 36.º Acórdão esse que também consistiu na prática de um ato que a lei não admite (nulo), porque, à semelhança do que aconteceu com a sentença da Mm.ª Juíza de 1.ª instância, não assegurou o contraditório ao recorrente.

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