TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

445 acórdão n.º 172/17 37.º Pelo que a interpretação dada pelo despacho em crise supra recorrido, é inconstitucional por violação do disposto no n.º 5 do artigo 32.º, 13.º, n.º 2, do artigo 266.º, 2.º, n.º. 3, do artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa. 38.º Ou seja, o fundamento normativo do acórdão ( in casu sem respeitar o princípio do contraditório, nem os princípios da igualdade, da legalidade, da imparcialidade, da boa-fé e da proporcionalidade), violou os parâmetros jus fundamentais da decisão. 39.º Uma vez que a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva produz nulidade – artigo 195.º, n.º 1 do CPC –, anulando-se também os termos subsequentes que dele dependam absolutamente – artigo 195.º, n.º 2 do CPC. 40.º Estas inconstitucionalidades foram suscitadas pelo recorrente perante o Tribunal de 1.ª Instância. 41.º A douta decisão objeto do recurso viola diretamente também o dito princípio do contraditório e ainda o direito de defesa dos recorrentes foi violado, em relação a esta matéria, e mostrando-se violado o direito de defesa dos recorrentes, neste sentido Ac. do TRL, proc. N.º 8235/2008-4, de 17.12.2008. 42.º De facto, de uma forma larvar, tenta-se inculcar a ideia de que, no nosso direito processual penal, um nível mínimo de indícios seria suficiente para proferir um despacho de pronúncia (veja-se, sobre o tema, recentemente, Silveira, Jorge Noronha e, in “O conceito de indícios suficientes no processo penal português”, in “ Jornadas de Direito Processual Penal e Direitos Fundamentais ”, Almedina, 2004, p. 155 e segs.) e que seria na audiência que os arguidos deveriam provar a sua inocência! 43.º Nesse sentido decidiu o Supremo Tribunal de Justiça, Ac. n.º 935/96 do mesmo Tribunal (de 10.7.96, DR IIS de 11.12.96): “Pretende a Constituição que os arguidos, que hajam de ser submetidos a julgamento, acusados da prática de uma infração criminal, tenham um julgamento independente e imparcial, que é justamente o que também se lhes garante no artigo 6.º, N.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, aprovada pela Lei n.º 65/78, de 13 de outubro, quando aí se dispõe como segue: “Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial […]” 44.º Num Estado de direito, a solução jurídica dos conflitos há de, com efeito, fazer-se sempre com observância de regras de independência e de imparcialidade, pois tal é uma exigência do direito de acesso aos tribunais, que a Constituição consagra no artigo 20.º, n.º 1. A garantia de um julgamento independente e imparcial é, de resto, também uma dimensão – e dimensão importante – do princípio das garantias de defesa, consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, para o processo criminal, pois este tem de ser sempre a due process of law . 45.º Para que haja um julgamento independente e imparcial, necessário é o que o juiz que a ele proceda possa julgar com independência e imparcialidade.

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