TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

446 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 46.º Importa, pois, que o juiz que julga o faça com independência. E importa, bem assim, que o seu julgamento surja aos olhos do público como um julgamento objetivo e imparcial. E que a confiança da comunidade nas deci­ sões dos seus magistrados é essencial para que os tribunais, ao “administrar a justiça”, atuem, de facto, “em nome do povo” (cfr. artigo 205.º, n.º 1, da Constituição)” 47.º Não está em causa a imparcialidade subjetiva dos julgadores que importava o conhecimento do seu pensa­ mento no seu foro íntimo nas circunstâncias dadas e que, aliás, se presume até prova em contrário. 48.º “Mas – como refere Ireneu Barreto (“Notas para um processo equitativo, análise do artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, à luz da jurisprudência da Comissão e do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem”, in Documentação e Direito Comparado, n. os 49-50, pp. 114 e 115) – esta garantia é insuficiente; necessita-se de uma imparcialidade objetiva que dissipe todas as dúvidas ou reservas, porquanto mesmo as aparências podem ter importância de acordo com o adágio do direito inglês justice must not only be done; it must also be seen to be done. 49.º Como acontece, como se viu, no presente despacho de pronúncia que ora se impugna; 50.º Que viola de forma flagrante, o princípio do contraditório que tem consagração constitucional (art. 32.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa) e significa que “nenhuma prova deve ser aceite em audiência, nem nenhuma decisão (mesmo interlocutória) deve ser tomada pelo juiz, sem que previamente tenha sido dada ampla e efetiva possibilidade ao sujeito processual contra o qual é dirigida de a discutir, de a contestar e de a valorar”. 51.º “No que respeita especificamente à produção de provas, o princípio exige que toda a prova deva ser, por regra, produzida em audiência pública e segundo um procedimento adversarial”. 52.º Porém, o Douto acórdão em crise não respeitou o caráter absoluto do princípio do contraditório. 53.º Invalidade que é uma forma agravada de inconstitucionalidade. 54.º Negado que foi o contraditório, toma-se evidente que em consequência também foram igualmente violados os princípios Constitucionais da igualdade – artigo 13.º da CRP, da legalidade, da imparcialidade, da boa-fé – artigo 266.º, n.º 2, da CRP, e da proporcionalidade – artigos 2.º, 18.º, n.º 3, e 266.º, n.º 2, da CRP. 55.º Pela simples razão de que quer o artigo 152.º, n.º 1, quer o artigo 607.º, ambos do CPC, visam concretizar o princípio constitucionalmente consagrado de que “nenhuma decisão (mesmo interlocutória) deve ser tomada pelo juiz sem que previamente tenha sido dada ampla e efetiva possibilidade ao sujeito processual contra o qual é dirigida de a discutir, de a contestar e de a valorar” – artigo 32.º, n.º 5, da CRP.

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