TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

447 acórdão n.º 172/17 56.º Despacho esse que também consistiu na prática de um ato que a lei não admite (nulo). 57.º Pelo que a interpretação dada pelo despacho em crise supra recorrido é inconstitucional por violação do dis­ posto no n.º 5 do artigo 32.º, 13.º, n.º 2, do artigo 266.º, n. os 2 e 3, do artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa. 58.º Ou seja, o fundamento normativo do despacho de pronúncia ( in casu sem respeitar o princípio do contraditó­ rio, nem os princípios da igualdade, da legalidade, da imparcialidade, da boa fé e da proporcionalidade), violou os parâmetros jus-fundamentais da decisão. 59.º Resulta assim óbvio que deveria ter sido o recorrente notificado paira exercer o seu direito ao contraditório ao abrigo do mecanismo da oposição, aqui aplicável. Acresce que, 60.º Face ao expendido, o recorrente alegou inconstitucionalidades e os preceitos constitucionais de forma clara e inequívoca. 61.º Tal como afirmámos no requerimento de abertura de instrução bem como no recurso, que não foi apreciado, tendo sido apresentada a competente reclamação para o Sr. Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, o qual até à data ainda não se pronunciou sobre a mesma. 62.º Há um Princípio que o Ministério Público, não pode ignorar: a garantia constitucional do juiz natural! 63.º Perante um tal princípio, caso o Tribunal de Instrução se considere (como se considerou in casu ) materialmente competente para a instrução, e o Arguido entenda que não o é, por se acharem violadas as regras atributivas de competência material e, consequentemente, o princípio do juiz legal/natural, negar ao Arguido o direito a um recurso ordinário sobre a questão, e, assim, o direito à intervenção de um Tribunal superior àquele que auto sindi­ cou a sua competência, equivale a admitir, por via da norma aplicada, a ausência de tutela efetiva do direito ao juiz legal/natural na fase de instrução, tutela esta prevista no artigos 20.º, n.º 5, e 32.º, n.º 9, ambos da CRP. 64.º Efetivamente, face à previsão da norma aplicada, das duas uma: a) ou através da norma aplicada se nega, em absoluto, o direito a uma reapreciação da questão da (in)com­ petência do Tribunal de Instrução Criminal, o que configuraria uma evidente ausência de tutela efetiva do núcleo essencial do princípio, pois de nada valeria o pré-estabelecimento pela lei dos critérios objetivos atributivos da competência a um determinado Tribunal de Instrução, quando um qualquer outro Tribunal, chamado a auto sindicar a sua competência pudesse potencialmente [de forma consciente ou por mero erro na aplicação do direito] violar tais critérios, arrogando-se à competência para apreciar o processo [em nítido desaforo do juiz legal], sem que ao Arguido se atribuísse o direito a recorrer da decisão assim tomada para um Tribunal superior;

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