TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

449 acórdão n.º 172/17 segurança jurídica, ao recurso, e ao princípio da presunção da inocência (artigos 32.º, n.º 2 e 18.º, n.º 2, da CRP), por a almejada tutela da celeridade não se revelar, face à previsão da norma em concreto, minimamente “compatível com as garantias de defesa”. 71.º Por outro lado, havendo absolvição do Arguido, a norma aplicada admite, ao menos potencialmente, a possi­ bilidade de: a) uma violação do princípio do juiz legal no que concerne à fase da instrução (por eventual erro na aplicação do direito ou consciente desaforamento do Tribunal competente), ao confiar em exclusivo a aferição do seu cumprimento ao Tribunal que auto sindica a sua competência material, sem que a sua decisão seja passível de qualquer reapreciação por um Tribunal superior [pois que, após a eventual absolvição, potenciada até por uma pronúncia infundada, o Arguido não terá sequer legitimidade para recorrer, por ausência de inte­ resse em agir – vide artigo 401.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, do CPP]; e b) por via disso, viola o direito ao recurso sobre uma questão fulcral no âmbito dos direitos de defesa do Arguido – a aferição da competência do Tribunal de Instrução à luz de lei (artigo 32.º, n.º 9, da C.R.P.) –, questão esta intimamente relacionada com a independência do Tribunal (artigo 203.º da CRP). 72.º A adequada compatibilização dos interesses constitucionais conflituantes da celeridade processual (ínsito no artigo 32.º, n.º 2, da CRP), e da tutela efetiva e em tempo útil (ínsito ao artigo 20.º, n.º 5, da CRP) relativamente aos direitos de defesa do Arguido, incluindo o recurso, e do princípio do juiz legal na fase de instrução (artigo 32.º, n. os 1, 4 e 9 da CRP) seria facilmente alcançável, através da interpretação conforme à Constituição dos artigos aplicados, no sentido de se admitir a recorribilidade ordinária da decisão que aprecie a nulidade insanável prevista no artigo 118.º, al. e) , do CPP, bastando para tal que tal recurso seja admitido com efeito suspensivo ou, ad mínimo , com subida imediata, em separado, e com o efeito meramente devolutivo, assim se assegurando a tutela do interesse na celeridade processual, e, ao menos de forma mínima, os demais interesses e direitos constitucionais conflituantes. 73.º Esta a interpretação normativa conforme à Constituição que o recorrente considera o Tribunal Constitucio­ nal deverá fixar, procedendo à compatibilização dos bens jurídicos, por vezes conflituantes, da celeridade e da efetividade dos direitos de defesa do Arguido (nesse sentido vide os doutos Acórdãos do Tribunal Constitucional n. os  68/00 e 417/03). 74.º Assim, a mera negação do direito ao recurso, através da norma aplicada, não configura uma medida legal neces­ sária à tutela da celeridade processual, sendo por isso violadora dos artigos 18.º, n.º 2, 20.º, n.º 5 e 32.º, n.º 1, 4 e 9, todos da CRP. 75.º Não cabe, como é sabido, ao Tribunal Constitucional sindicar a correção das decisões tomadas pelos Tribunais Judiciais (vide artigos 210.º e 221.º, ambos da CRP), competindo-lhe “especificamente administrar a justiça em matérias de natureza jurídico-constitucional”. 76.º Tal não significa que os Tribunais judicias possam aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição, competindo-lhes ao invés o dever oficioso de recusar tal aplicação, conforme resulta do artigo 204.º da CRP.

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