TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

45 acórdão n.º 176/17 53. No que diz respeito à organização e funcionamento da assembleia Regional, o Estatuto político-administra- tivo da Região Autónoma da Madeira concede à ALM competência para elaborar o seu próprio Regimento (art.º 49.º, al. a) . 54. Por seu turno, em desenvolvimento da referida habilitação, o Regimento estipula que o Presidente da Assembleia “exerce autoridade sobre todos os funcionário e agentes e sobre as forças de segurança postas ao serviço da Assembleia Legislativa” (art.º 78, n.º 1) e é competente para “assegurar a ordem e disciplina, bem como a segu- rança da Assembleia Legislativa, podendo para isso requisitar e usar os meio necessários, tomando as medidas que entender convenientes.” [art.º 22.º, al. k) ]. 57. A perda de benefícios [prevista no n.º 5 do artigo 48.º-A] resume-se – é bom recordar – à restituição do cartão de identificação atribuído e à subsequente submissão do visado às regras gerais vigentes sobre acesso e circu- lação no interior das instalações e sobre a assistência às reuniões plenárias. [(…)] 61. [Assim], não há lugar à configuração de qualquer procedimento, nomeadamente de natureza sancionató- ria, que deva impor-se às decisões que o Presidente haja de tomar, relativamente a condutas que não respeitem a dignidade da Assembleia Legislativa e de todos os que nela têm assento, não acatem a sua autoridade enquanto Presidente ou desprestigiem os trabalhos desta Assembleia, pelo que inexiste violação do direito fundamental ao procedimento equitativo nas descritas circunstâncias.» 3.3. Concluindo que os requisitos enunciados no n.º 3 do artigo 48.º-A para a concessão dos apoios a associações com interesse parlamentar não constituem exigências legais relativas à aquisição da personalidade jurídica deste tipo de associações nem do seu válido funcionamento – pelo que em nada beliscam a proteção constitucional do direito de associação –, entende a ALRAM que idêntica conclusão se impõe retirar quanto ao artigo 5.º do Decreto, «uma vez que o Plenário, após aprovar a norma definidora da competência, passa a exercer essa mesma competência nos exatos termos pré-definidos» (n.º 46). 4. Foi discutido em Plenário o memorando apresentado pelo relator e fixada a orientação do Tribunal sobre as questões a resolver, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 59.º da LTC, cumprindo agora decidir em conformidade com o que então se estabeleceu.   II – Fundamentação A)   Delimitação do objeto do pedido: as normas a apreciar e as questões de inconstitucionalidade suscitadas 5. O pedido reporta-se à apreciação da inconstitucionalidade das seguintes normas: –   A norma do artigo 8.º, n.º 3, do Decreto, que se reporta aos artigos 46.º, n.º 1, e 47.º, n.º 1, do Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, de 7 de setembro, com a redação dada pelo próprio Decreto, por violação dos artigos 51.º, n.º 6, e 164.º, alínea h) , 227.º, n.º 1, alínea a) , e 228.º, n.º 1, da Constituição e, ainda, por violação do artigo 2.º do mesmo normativo; –   A norma contida no artigo 2.º do Decreto, na parte em que adita o artigo 48.º-A ao Decreto Legis- lativo Regional n.º 24/89/M, de 7 de setembro, em matéria de estatuto dos “antigos deputados”, suas associações e regime de perda do estatuto de “antigo deputado”, por violação do disposto nos artigos 2.º, 16.º, n.º 1, 18.º, n. os 2 e 3, 161.º, alínea b) , e 164.º, alínea m) , 165.º, n.º 1, alínea b) , 227.º, n.º 1, alínea a) , e 228.º, n.º 1, da Constituição; –   E, em consequência da invocada inconstitucionalidade quanto às associações de “antigos deputa- dos” previstas no citado artigo 48.º-A, a norma contida no artigo 5.º do Decreto, que reconhece o estatuto de associação de interesse parlamentar a uma associação de “antigos deputados”, por violação das mesmas disposições constitucionais violadas pelo estabelecimento do regime das asso- ciações de “antigos deputados”.

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=