TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

450 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 77.º Só com a intervenção da supremacia do Tribunal Constitucional, o qual, por sua vez, decorre da ideia de garantia da Constituição, por o Tribunal Constitucional ser o órgão especificamente legitimado para esse efeito os recorrentes poderão ver ser feita Justiça, considerando-se que a interpretação e aplicação dada pelo Acórdão em crise dos artigos 32.º, n.º 5, 13.º, n.º 2, do artigo 266.º, 2.º, e n.º 3 do artigo 18.º, todos da Constituição da República Portuguesa está ferida ilegalidade, que é uma forma agravada de inconstitucionalidade e também viola o principio da proporcionalidade, consagrado nos n. os 2 e 3 do artigo 18.º, com referência ao direito de acesso à justiça e aos tribunais, consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa. Nestes termos e nos melhores de direito, sempre com o mui douto suprimento de V. Ex.ªs. , deverá ser julgada a inconstitucionalidade e ilegalidade suscitadas neste Recurso seguindo-se os ulteriores termos legais, designada­ mente deve ainda em consequência ser anulado todo o processado posterior ao despacho de acusação. Fazendo-se assim a habitual, necessária e lídima justiça!» Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 5. O recorrente coloca agora, nas extensas alegações da reclamação, questões novas de constitucionali­ dade, que não foram colocadas no requerimento de interposição de recurso, como a competência material do Tribunal de Instrução, que seria suscetível, na sua ótica, de violar o princípio do juiz natural (artigo 32.º, n.º 9, da Constituição), a norma do artigo 310.º do Código de Processo Penal (CPP), quando interpretada no sentido de não admitir recurso do despacho de pronúncia, e ainda o facto de este despacho ter sido proferido sem que tivesse sido assegurada a nomeação de um defensor oficioso ao arguido, por violação dos artigos 1.º, 2.º, 32.º, n. os 1 e 5, e 20.º, n. os 4 e 5, da Constituição da República Portuguesa (CRP). Invoca também, na reclamação, a nulidade da decisão instrutória, matéria que não integra o conceito de questão de constitucionalidade normativa e que o Tribunal Constitucional não tem competência para conhecer. Estas questões não podem ser objeto de reclamação, que se destina, não a colocar questões novas, mas apenas a discutir a decisão sumária de não admissão do recurso para o Tribunal Constitucional e a verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso relativamente às normas impugnadas no requerimento de interposição de recurso. 6. Tendo o recorrente sido notificado para se pronunciar sobre o parecer do Ministério Público e sobre os requisitos de admissibilidade do recurso – esgotamento dos recursos ordinários, suscitação prévia da questão de constitucionalidade e natureza normativa do objeto do recurso – nada disse de relevante sobre os mesmos, tendo-se limitado a defender, na sua resposta, um recurso de amparo, baseado na tutela direta dos direitos fundamentais. 7. A propósito do esgotamento dos recursos ordinários, resulta da consulta processual do recorrente que este não se verificou. O recorrente, para além de interpor recurso de constitucionalidade, intentou, no mesmo dia, recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa da decisão instrutória que o pronunciou pela prá­ tica de um crime previsto e punido no artigo 250.º do Código Penal (CP). A interposição de recurso contra a decisão de pronúncia tornou a mesma uma decisão provisória, sus­ cetível de vir ainda a ser revogada pelo funcionamento normal dos recursos ordinários, o que podia tornar inútil o recurso de constitucionalidade para o Tribunal Constitucional. Pelo que, sendo assim, faltou o pres­ suposto do esgotamento dos recursos ordinários, previsto no artigo 70.º, n.º 2, da LTC.

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