TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

451 acórdão n.º 172/17 8. Deve dizer-se ainda que a suposta questão de constitucionalidade não foi discutida no processo, como exige o artigo 72.º, n.º 2, da LTC, pois, apesar de o recorrente a ter suscitado nas alegações do recurso para o Tribunal da Relação, como o recurso da decisão instrutória não foi admitido, não chegou a ser pro­ ferida qualquer decisão em que a questão da constitucionalidade fosse tratada e decidida. Ora, a questão de inconstitucionalidade deve ser suscitada num momento processual em que o tribunal da causa ainda tenha a possibilidade de sobre ela decidir. O recurso para o Tribunal Constitucional destina-se à análise de questões já decididas pelo tribunal a quo, não competindo ao Tribunal Constitucional proceder ao primeiro julgamento da questão de constitucionalidade, mas apenas ao seu reexame. 9. Falta também o preenchimento do requisito da natureza normativa das questões colocadas. Veja-se, a este propósito, o teor do requerimento de interposição de recurso: «A., arguido no processo que corre os seus termos na Comarca de Lisboa, Instância Central, 1.ª Secção de Instrução Criminal, J3, notificado da decisão instrutória, proferida pelo Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, no passado dia 29 de setembro de 2016, que pronunciou o arguido pela prática de um crime previsto e punido no artigo 250 n.º 1, 2.º e 3.º do C.P. e com ele não se conformando, vem interpor Recurso para o Tribunal Constitu­ cional com fundamento na alínea b) do artigo 70.º, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, nos seguintes termos; 1) Por decisão instrutória, proferida no passado dia 29 de setembro de 2016 o arguido foi pronunciado, por um crime p.p. no artigo 250 do C.P. com base numa interpretação inconstitucional do artigo 308.º n.º 2 e 309.º n.º 1 e 2.º do CPP, quando interpretada no sentido de não se entender como alteração dos factos a consideração, na decisão instrutória que pronunciou o Arguido, de factos atinentes ao tipo subjetivo, e, à culpa do Arguido, que, embora decorrentes de outra prova produzida durante o debate instrutório, não se encontravam especificamente enunciados, descritos ou discriminados no despacho de acusação, por violação das garantias de defesa do arguido e dos princípios da Audição, Contraditório e da Inocência assegurados nos artigos 20.º e 32.º, n. os 1 e 5 da CRP. 2) O recorrente suscitou a presente questão de inconstitucionalidade nas suas alegações de recurso interpostas em tempo, para o Tribunal da Relação de Lisboa em 6 de outubro de 2016. 3) O recorrente considera ainda que a norma constante do artigo 379.º n.º 1 alínea a) do CPP, conjugado com o n.º 2 do artigo 374.º e com os artigos 410.º n.º 2 alíneas b) e c) do mesmo Código, é inconstitucional, no sentido em que admita a dispensa de indicação dos elementos que conduziram a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados em audiência, por violação do dever de fundamentação das decisões dos tribunais, previsto no artigo 205.º da CRP do direito ao recurso previsto no artigo 32.º n.º 1 da CRP. 4) O recorrente considera que a interpretação supra mencionada viola claramente a Ordem Pública Portuguesa, e ofende direitos fundamentais tutelados pelo sistema jurídico Português, nomeadamente o Princípio da Audição do Contraditório, do Processo Equitativo e da Inocência [Art.º 61.º alíneas b) e g) do C.P.P. resultante do artigo 32 n.º 1 e n.º 2 da C.R.P.] e o princípio de acesso ao direito – ínsitos no artigo 20 da Constituição da República Portuguesa – bem como o disposto pelo artigo 6, nrs. 1, 2 e 3, alínea b) e artigo 20.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem – Ratificada por Portugal e diretamente aplicável no ordenamento português nos termos do artigo 8.º, da Constituição da República Portuguesa. 5) O recorrente suscitou a presente questão de inconstitucionalidade nas suas alegações de recurso interpostas em tempo, para o Tribunal da Relação de Lisboa em 6 de outubro de 2016. 6) Pretende também o recorrente suscitar no Tribunal ad quem a apreciação da constitucionalidade do artigo 379.º n.º 1 alínea a) do CPP, conjugado com o n.º 2 do artigo 374.º e com os artigos 410.º n.º 2 alíneas b) e c) do mesmo Código, é inconstitucional, no sentido em que admita a dispensa de indicação dos elementos que conduziram a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados em audiência, por violação do dever de fundamentação das decisões dos Tribunais, previsto no artigo 205.º da CRP do direito ao recurso previsto no artigo 32.º n.º 1 da CRP.

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