TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

452 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 7) O recorrente considera que a interpretação mencionada em 6) viola o dever de fundamentação das decisões dos Tribunais, previsto no n.º 1, do artigo 205.º, da Constituição da República Portuguesa, por não considerar que é exigível a explicitação do processo de formação da convicção do tribunal a quo em termos idênticos aos que se impõe para a fundamentação de uma sentença judicial, uma vez que, nos termos da atual redação do artigo 205.º, n.º 1, da Constituição, devem ser fundamentadas todas as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente. 8) O recorrente suscitou a presente questão de inconstitucionalidade no recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa em 6 de outubro de 2016». 10. Ora, atentando no teor deste requerimento, não só se deteta que as questões de constitucionalidade aqui colocadas não são as mesmas que vieram a ser invocadas e discutidas na reclamação apresentada (e na resposta ao parecer do Ministério Público), como também que as mesmas não têm natureza normativa, isto é, situam-se no domínio dos vícios da decisão em si mesma considerada e não no domínio de normas ou de interpretações normativas. Na verdade, o que o recorrente questiona é um vício de falta de fundamentação da decisão de pronúncia, a nulidade desta por alteração substancial dos factos descritos na acusação, e, ainda, o modo como o tribunal formou a sua convicção, quanto ao elemento subjetivo do tipo legal de crime e quanto à culpa, bem como quanto aos factos que fundamentaram estes juízos de valor, tudo questões que se prendem com aspetos casuísticos relacionados com a apreciação da prova e com os elementos factuais do caso. Em primeiro lugar, no requerimento de interposição de recurso, o recorrente invoca uma suposta inter­ pretação inconstitucional dos artigos 308.º, n.º 2, e 309.º, n. os 1 e 2, do CPP, mas não a descreve nem fundamenta de modo claro, preciso e percetível. Alusões vagas e não fundamentadas a uma «interpretação normativa» não preenchem o ónus de clareza na impugnação da constitucionalidade, como tem entendido a jurisprudência do Tribunal Constitucional (Acórdão n.º 392/93). É indispensável que a parte identifique expressamente uma determinada interpretação normativa, em termos de o Tribunal, no caso de a vir a julgar inconstitucional, a poder enunciar na decisão, de modo a que os respetivos destinatários e os operadores do direito em geral fiquem a saber que essa norma não pode ser aplicada com tal sentido (cfr. Lopes do Rego, «As interpretações normativas sindicáveis pelo TC», in Jurisprudência Constitucional, n.º 3, julho-setembro 2004, p. 8; Acórdãos n.º 367/94 e n.º 178/95). Quanto à invocação do artigo 205.º da CRP, o recorrente também não descreve nenhuma interpretação normativa aplicada pelo acórdão recorrido que tenha violado este preceito da Lei Fundamental. A decisão recorrida fundamentou a pronúncia do arguido de forma detalhada, não se podendo conside­ rar que tenha aderido a um sentido das normas, segundo o qual não seria exigível ao tribunal fundamentar as suas decisões nem indicar os elementos factuais em que se baseou. A mera alegação de que a fundamentação não contém os elementos exigidos na lei processual penal não constitui qualquer interpretação normativa dos preceitos do Código de Processo Penal cuja constitucionalidade impugna [artigos 374.º, n.º 2, 379.º, n.º 1, alínea a), e 410.º, n.º 2, alíneas b) e c) ], mas apenas um vício ou causa de nulidade da decisão, que não integra o núcleo de questões normativas que compete ao Tribunal Constitucional conhecer. Não basta a simples indicação de preceitos legais para estarmos perante o conceito de norma para o efeito dos recursos de constitucionalidade. Tanto mais que estes preceitos são impugnados num quadro de um vício imputado à própria decisão judicial em si mesma, não decorrendo da forma como o recorrente colocou as questões qualquer critério normativo geral e abstrato que fosse suscetível de aplicação a um número indeterminado de casos. O recorrente não enunciou, de forma precisa e clara, em termos minimamente concludentes, as inter­ pretações normativas que considera terem sido aplicadas pela decisão recorrida e padecerem de inconsti­ tucionalidade. Na verdade, o que resulta do seu requerimento de interposição do recurso, é que «pretende sindicar o puro ato de julgamento, enquanto ponderação casuística da singularidade própria e irrepetível do caso concreto», incidindo a sua argumentação sobre «a valoração autónoma do julgador exclusivamente

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=