TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

453 acórdão n.º 172/17 imputável à latitude própria da conformação interna da decisão judicial» (cfr. Carlos Lopes do Rego, «As interpretações normativas sindicáveis pelo TC», in ob. cit. , p. 7). Ora, não é a forma idónea para suscitar uma questão de inconstitucionalidade a simples invocação de que certas normas legais, na interpretação que a decisão recorrida lhes conferiu, violam determinados precei­ tos constitucionais. Na verdade, sob a capa formal da invocação da inconstitucionalidade de determinadas normas, tal como interpretadas e aplicadas pelo tribunal recorrido, o que realmente o recorrente pretende é controverter a valoração concreta e casuística do julgador relativamente às múltiplas circunstâncias do caso, censurando a decisão de pronúncia em si mesma. O recurso de inconstitucionalidade reporta-se, assim, a um momento meramente aplicativo da norma e não a um «critério jurídico, genérica e abstratamente concebido, denotativo de uma dada interpretação normativa, que seria passível de controlo jurídico-constitucional (cfr. Acórdão n.º 81/01). O recorrente situa-se no âmbito do poder de apreciação da matéria de facto e no da interpretação e apli­ cação do direito infraconstitucional, não cabendo ao Tribunal Constitucional decidir este tipo de questões, por estar a sua competência limitada a recursos de constitucionalidade com objeto normativo. Ou seja, não integra os poderes cognitivos do Tribunal Constitucional a revisão do modo como os tribunais aplicam o direito comum nem a correção dos juízos hermenêuticos efetuados nos casos concretos, não lhe competindo sindicar erros na apreciação da prova nem critérios de ponderação adotados na decisão judicial recorrida. Os recursos de constitucionalidade não podem ser equiparados aos recursos ordinários. OTribunal Constitucio­ nal não revê a forma como as decisões proferidas pelas instâncias resolveram a questão de fundo, mas «visa exclusivamente julgar da constitucionalidade de normas que os tribunais se tenham recusado a aplicar ou que tenham sido aplicadas, não obstante ter sido alegado, durante o processo, a sua contradição com a Lei Fundamental» (cfr. Acórdão n.º 327/12). 11. Deste modo, não se mostrando preenchido requisitos essenciais do recurso de constitucionalidade, é de manter a Decisão Sumária ora reclamada, embora com outro fundamento. Conclui-se, por isso, ser de indeferir a reclamação deduzida. III – Decisão 12. Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, nos termos do disposto nos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, sem prejuízo do regime de isenção de custas, nos termos legais. Lisboa, 5 de abril de 2017. – Maria Clara Sottomayor – Gonçalo Almeida Ribeiro – Maria José Rangel de Mesquita (entendendo que igualmente não se pode conhecer do objeto do recurso por não se encontrar preenchido o pressuposto relativo ao prévio esgotamento dos recursos ordinários, aferido à data da inter­ posição do recurso – nos termos da declaração de voto aposta ao Acórdão n.º 329/15 da 1.ª Secção deste Tribunal) – Joana Fernandes Costa – João Pedro Caupers. Anotação: Os Acórdãos n. os 367/94, 178/95 e 329/15 e stão publicados em Acórdãos, 28.º, 30.º e 93.º Vols., respetivamente.

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