TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

456 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL simultaneamente vinculado a salvaguardar a confiança que inspirou nos cidadãos (vertente retrospe­ tiva) e a inspirar neles confiança na previsibilidade e na integridade do seu comportamento (vertente prospetiva); ora, à luz desta vertente prospetiva da segurança jurídica, é evidente que a solução contida no artigo 43.º, n.º 1, do EA, é constitucionalmente censurável. V – Por um lado, ao cindir o momento do exercício do direito à aposentação voluntária do momento determinante para efeitos de fixação do regime aplicável, a norma sindicada estabelece uma situação de incerteza sobre as consequências da decisão de o funcionário se aposentar, expondo-o à álea do devir legislativo em matéria de cálculo das pensões de aposentação; em suma, no momento em que decide aposentar-se, o funcionário não sabe com o que pode contar, nem mesmo sabe se é do seu interesse aposentar-se. VI – Por outro lado, ao fixar o regime aplicável à aposentação com base na lei em vigor, não no momento do requerimento, mas no momento em que é proferido o despacho, o Estado não apenas subtrai ao interessado o domínio sobre uma matéria com vastas implicações na sua vida, como se reserva a faculdade de, através da decisão discricionária quanto ao momento da prolação do despacho, assu­ mir ele próprio controlo integral sobre a situação em benefício próprio, pelo que ao reservar-se tal faculdade arbitrária o Estado inspira a desconfiança dos cidadãos na sua integridade, agravando a insegurança jurídica, sendo de concluir que a norma sob apreciação viola o princípio da segurança jurídica, ínsito no princípio do Estado de direito democrático, consagrado no artigo 2.º da Consti­ tuição. VII – Dizer que o momento de reconhecimento do direito é o termo de comparação relevante entre os sujeitos a tratamento diferenciado pela norma sindicada, equivale a dizer que, para determinar se a diferenciação legal é arbitrária, releva o próprio critério legal de diferenciação; seguramente que na fixação do regime aplicável à aposentação voluntária releva o momento em que o direito à aposen­ tação é exercido, não existindo nenhuma arbitrariedade no facto de dois funcionários, com carreiras contributivas idênticas, que se aposentam no domínio da vigência de leis diversas, estarem sujeitos a regimes diferentes; assim é porque essa desigualdade diacrónica de tratamento é o resultado natural do exercício da liberdade constitutiva do legislador, do seu poder de conformação política ou da autor­ revisibilidade das suas opções, cujo fundamento constitucional é o princípio democrático ao qual se reconduz a sua autoridade. VIII– Porém, nada justifica que sejam tratados de modo diferente dois requerentes contemporâneos cujos processos são despachados no domínio da vigência de leis diversas, não se encontrando nenhuma razão discernível para semelhante distinção; tratando-se de aposentação voluntária, as propriedades relevantes das situações são as carreiras contributivas dos requerentes e o momento do exercício do direito a aposentarem-se – nenhuma das quais tem qualquer relação com o momento em que é pro­ ferido o despacho da CGA que reconhece o direito à aposentação, o qual é um ato administrativo de conteúdo estritamente vinculado, pelo que a distinção legal é arbitrária, sendo de concluir que a norma sindicada viola o princípio da igualdade.

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