TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

457 acórdão n.º 195/17 Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A., foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), da sentença daquele tribunal, de 29 de março de 2016. 2. A recorrida intentou ação administrativa especial contra a Caixa Geral de Aposentações (referida adiante pela sigla «CGA»), impugnando o despacho através da qual esta fixou o valor da sua pensão por aposentação. Na sentença recorrida, o tribunal a quo recusou, com fundamento na violação dos artigos 2.º e 13.º da Constituição da República Portuguesa, a aplicação do artigo 43.º, n.º 1, do Estatuto da Aposentação (referido adiante pela sigla «EA»), na redação dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, nos termos do qual a aposentação voluntária rege-se pela lei em vigor no momento em que for proferido o despacho da CGA a reconhecer o direito à aposentação. No caso da recorrida, tendo-se verificado uma alteração legislativa no decurso desse intervalo de tempo, nos termos da qual foi modificada a fórmula de cálculo das pensões pagas pela CGA, a aplicação do novo regime implicou a atribuição de uma pensão de menor valor do que aquela que teria resultado da aplicação da lei em vigor no momento em que a aposentação foi requerida. Com interesse para os autos, pode ler-se na sentença recorrida: «A segunda questão decidenda é a de saber se o Tribunal deve desaplicar ao caso concreto, com fundamento em inconstitucionalidade material, o n.º 1 do artigo 43.º do Estatuto da Aposentação, na redação introduzida pela Lei n.º 66-B/2012, de 31/12. Quando foi proferido o ato em crise – 23/9/2014 – dispunha o artigo 43.º do Estatuto da Aposentação: 1. O regime da aposentação voluntaria que não dependa de verificação de incapacidade fixa-se com base na lei em vigor e na situação existente na data em que se profira despacho a reconhecer o direito de aposentação – cfr. redação introduzida com a Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro. Por força deste preceito legal, e na medida em que a aposentação não dependia de verificação de incapacidade, a Entidade Demandada procedeu ao cálculo da pensão com base na Lei (em vigor) n.º 11/2014, de 6/3, e tendo em conta a situação existente na data em que foi proferido o despacho (23/9/2014). Sucede, porém, que – entre a data do pedido (6/2/2014) e a data do despacho (23/9/2014), o Legislador, através da Lei n.º 11/2014, de 6 de março, alterou a idade da aposentação (que passou a ser de 66 anos) e as regras de cálculo da pensão. Relativamente à idade da aposentação, o Legislador recuou, ao aprovar a Lei n.º 71/2014, de 1/9, diploma este que revogou a norma que estabeleceu acréscimo de tempo de serviço para efeitos de aposentação. Porém, o mesmo não sucedeu com a fórmula de cálculo da pensão. Com efeito, entre a data da apresentação do requerimento (6/2/2014) e a data do despacho (23/9/2014), foram introduzidas alterações na Lei n.º 60/2005, de 29/12, pela Lei n.º 11/2014, de 6/3, tendo em vista a con­ vergência do regime de proteção social da função pública com o regime da segurança social. Nesse contexto, foi alterada a fórmula de cálculo, designadamente no que concerne ao cálculo da Parcela 1, à revalorização em 1,1712 e à remuneração mensal relevante, esta última que passou de 89% para 80%. Alega a Autora que estas alterações, introduzidas na Lei n.º 60/2005, de 29/12, pela Lei n.º 11/2014, de 6/3, frustram as legítimas expectativas criadas pela Autora aquando da apresentação do requerimento para aposentação.

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=