TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

459 acórdão n.º 195/17 mas com base na fórmula prevista na redação em vigor à data do pedido de aposentação, nos termos do disposto no aludido artigo 43.º do Estatuto da Aposentação, mas (por repristinação) com a redação anterior à dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31/12.» 3. O Ministério Público interpôs recurso obrigatório para este Tribunal, com vista à apreciação da cons­ titucionalidade da norma cuja aplicação foi recusada. 4. O recorrente produziu alegações, que concluiu do seguinte modo: «1.ª O presente recurso do Ministério Público vem interposto da sentença proferida em 29 de março de 2016, no Proc. 3004/14.2BEBRG do TAF de Braga, na parte em «que expressamente desaplicou e declarou material­ mente inconstitucional, por violação dos princípios do Estado de direito democrático, da confiança e da igualdade, a norma do artigo 43.º, n.º 1, do Estatuto da Aposentação aprovado pelo D.L. n.º 498/72, de 09/12, na redação dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31/12, por se entender que a aplicação da lei em vigor na data em que é proferido o despacho a reconhecer o direito à aposentação in casu afetou, de forma inadmissível e demasiadamente onerosa, as expetativas legitimamente fundadas pela ora autora na data em que apresentou o requerimento». 2.ª Constitui vasto acervo a jurisprudência deste Tribunal relativa ao princípio constitucional da proteção da confiança, ínsito no próprio princípio do Estado de direito democrático, designadamente em matéria de pensões de aposentação, muitas vezes confrontada com a questão de saber se a introdução de uma diferente e menos favo­ rável fórmula de cálculo da pensão de aposentação afeta expectativas – mais precisamente, expectativas legítimas – dos subscritores da Caixa Geral de Aposentações. 3.ª Na decisão recorrida, contudo, não vem – singular ou combinadamente – questionada a constitucionali­ dade da Lei 11/2014, de 6 de março (a lei em causa, que alterou a idade e as regras de cálculo da pensão, publicada um mês depois da data em que foi recebido o requerimento e em vigor quando foi proferido o despacho a reco­ nhecer ao requerente o direito de aposentação). 4.ª A modificação do artigo 43.º, n.º 1 do EA, operada pela Lei 66-B/2012, ao considerar como aplicável a lei em vigor à data em que é produzido o ato administrativo, restaura o regime originário, que havia sido quebrado pelo artigo 2.º da Lei 52/2007, de 31 de agosto (quadro ampliado e aperfeiçoado pelo artigo 1.º do DL 238/2009, de 16 de setembro), passando a relevar a lei em vigor à data em que fosse recebido o pedido de aposentação. 5.ª Ponderado, precisamente, o alcance da norma contida no n.º 1 do artigo 43.º do EA, tal como agora vem restaurada pela Lei 66-B/2012, a jurisprudência constitucional dimensionou-a como sendo portadora de uma previsão genérica de possibilidade de mudança de regimes, obstaculizadora de uma expectativa legítima por parte dos subscritores da Caixa Geral de Aposentações na matéria. 6.ª Não vindo diretamente impugnada a constitucionalidade da Lei 11/2014, que estabeleceu uma diferente e menos favorável fórmula de cálculo da pensão de aposentação, importa combinadamente considerar essa outra questão, pois o juízo de inconstitucionalidade que incidiu sobre o artigo 43.º, n.º 1 do EA é relativamente a ela que instrumentalmente se subordina e teleonomicamente deve ser interpretado. 7.ª A Lei 11/2014, como se enuncia no respetivo sumário, estabelece mecanismos de convergência do regime de proteção social da função pública com o regime geral da segurança social, procedendo à quarta alteração à Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, e à alteração do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, e revogando normas que estabelecem acréscimos de tempo de serviço para efeitos de aposentação no âmbito da Caixa Geral de Aposenta­ ções. 8.ª A trajetória de convergência entre os diferentes regimes de segurança social «é quase tão antiga como a pró­ pria CGA, a qual, abrangendo todo o funcionalismo público, começou a funcionar em 1 de maio de 1929 (artigo 6.º do Decreto n.º 16 669 de 27 de março de 1929)». 9.ª A Proposta de Lei 171/XII, que esteve na base do que viria a ser a 1.ª versão da Lei 11/2014, plasmada no Decreto da AR 187/XI, previa no seu artigo 7.º [no seu n.º 1, alíneas a) e b) ], alteração de fórmula de cálculo

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