TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

46 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL A apreciação da inconstitucionalidade destas normas implica a análise de diferentes questões de incons- titucionalidade, em função dos parâmetros concretamente invocados. Seguir-se-á a ordem indicada pelo requerente, exceto nos casos em que a relação de interdependência entre as questões justifique uma alteração. Assim, o Tribunal procederá à apreciação das seguintes questões: i) A inconstitucionalidade orgânica do artigo 8.º, n.º 3, do Decreto; ii) Na medida em que não tenha ficado prejudicada, a inconstitucionalidade material do mesmo pre- ceito; iii) A inconstitucionalidade orgânica do artigo 48.º-A do Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, aditado pelo artigo 2.º do Decreto, que cria o estatuto do “antigo deputado”; iv) Na medida em que não tenha ficado prejudicada, a inconstitucionalidade orgânica dos n. os 3 e 4 do artigo 48.º-A do Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, aditado pelo artigo 2.º do Decreto, respeitantes às associações constituídas por antigos deputados; v) A inconstitucionalidade consequente do artigo 5.º do Decreto (reconhecimento a uma dada asso- ciação do estatuto de associação de interesse parlamentar, para efeitos de aplicação do disposto nos n. os 3 e 4 do citado artigo 48.º-A); vi) Na medida em que não tenha ficado prejudicada, a inconstitucionalidade orgânica dos n. os 5 e 6 do artigo 48.º-A do Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, aditado pelo artigo 2.º do Decreto, respeitantes à perda do estatuto de “antigo deputado”;  vii) Na medida em que não tenha ficado prejudicada, a inconstitucionalidade material dos n. os 5 e 6 do artigo 48.º-A do Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, aditado pelo artigo 2.º do Decreto. B)    A inconstitucionalidade orgânica do artigo 8.º, n.º 3, do Decreto 6. O artigo 8.º, n.º 3, do Decreto vem atribuir natureza interpretativa ao disposto no n.º 1 do artigo 46.º e no n.º 1 do artigo 47.º da estrutura orgânica da ALRAM constante do Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, na redação dada pelo próprio Decreto. A especificidade da lei interpretativa prende-se com a intenção e a força vinculante do próprio ato nor- mativo: este visa ou declara pretender apenas fixar o sentido de um ato normativo anterior, mas, por ser de valor igual ao do ato interpretando, determina-lhe o sentido para todos os efeitos, independentemente da correção hermenêutica de tal interpretação. A interpretação fixada pelo autor da lei interpretativa – a cha- mada “interpretação autêntica” – «vale com a força inerente à nova manifestação de vontade» do respetivo autor (cfr. Batista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, Coimbra, 1983, p. 177). Daí a consequência de a lei interpretativa se integrar na lei interpretada (cfr. o artigo 13.º, n.º 1, do Código Civil). Aliás, o legislador pode declarar interpretativa certa disposição de uma lei nova, mesmo quando essa disposição é na realidade inovadora, tratando-se em tais casos de um disfarce de retroatividade dessa lei. E, «quando não existe norma de hierarquia superior que proíba a retroatividade, tal qualificação do legislador deve ser aceite para efeito de dar a tal disposição um efeito equivalente ao de uma lei interpretativa, nos termos do artigo 13.º [do Código Civil]» (vide Autor cit., ibidem , p. 245). Da integração da lei interpretativa na lei interpretada decorre, naturalmente, e conforme tem sus- tentado a jurisprudência deste Tribunal que, «seja qual for a índole da lei interpretativa em causa, a interpretação autêntica, isto é, a fixação obrigatória (para todos os operadores jurídicos) do sentido de uma norma, feita pelo ‘legislador’ – é algo que integra o próprio exercício da função normativa(…)”, e por isso só tem legitimidade para tal interpretação – ou seja para impor a injunção nela contida – o próprio autor da norma interpretada, isto é, o órgão que detém competência para, ab initio produzi-la. E nessa atividade o legislador parlamentar está sujeito às regras relativas à forma e ao procedimento que a temática legislativa exige para a sua criação» (vide o Acórdão n.º 801/14, acessível, como os demais adiante citados, em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/ , e as referências jurisprudenciais que aí são feitas).

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