TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

460 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL também relativamente às pensões em pagamento, assim justificada na respetiva Exposição de Motivos: «A presente proposta de lei aprofunda a convergência, para os novos pensionistas, como sempre sucedeu no passado e como impõem princípios de justiça material e de equidade há muito defendidos pelo legislador, mas igualmente para os atuais pensionistas, pelas mesmas razões mas também, essencialmente, por imperativos de sustentabilidade finan­ ceira cuja gravidade e premência não podem deixar de prevalecer, ao menos provisoriamente, sobre as expectativas dos afetados, preservando, porém, os efeitos já produzidos das situações a alterar, que apenas são modificadas para o futuro. No atual contexto de emergência económica e financeira do Estado, não há condições materiais para, por mais tempo, continuar a circunscrever o ónus da insustentabilidade financeira do sistema aos futuros beneficiários». 10.ª O Acórdão do Plenário 862/13, proferido em processo de fiscalização preventiva da constitucionalidade, para apreciação das normas constantes das referidas alíneas a) , b) , bem como das alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto da AR 187/XII, pronunciar-se-ia pela inconstitucionalidade das mesmas, «com base na violação do princípio da confiança, ínsito no princípio do Estado de direito democrático consagrado no artigo 2.º da CRP». 11.ª Em resultado da reapreciação do diploma, a nova fórmula de cálculo das pensões estabelecido pela Lei 11/2014 veio conformar-se à linearidade da trajetória de convergência do regime de proteção social da função pública com o regime geral da segurança social e, continuando a circunscrever o ónus da insustentabilidade finan­ ceira do sistema aos futuros beneficiários, passou a aplicar-se apenas às pensões em formação, questão não abarcada no requerimento de apreciação preventiva de constitucionalidade. 12.ª É jurisprudência firme deste Tribunal que «o legislador possui margem de manobra para delinear o con­ teúdo concreto ou final do direito à pensão, respeitados os limites constitucionais pertinentes. Assim, afirmar o reconhecimento, autónoma e imediatamente decorrente do texto constitucional, do direito à pensão, não significa que se possa afirmar o direito a uma determinada pensão. Não pode por isso falar-se de uma absoluta intangibili­ dade do direito à pensão, mas sim que o referido direito [quando adquire um conteúdo preciso através da legislação ordinária], passa a beneficiar de proteção específica correspondente, nomeadamente dos princípios estruturantes do Estado de direito, como a proteção da confiança ou da proporcionalidade, apenas podendo ser suprimidos ou diminuídos com observância desses mesmos princípios». 13.ª Direito à pensão emergente de um sistema previdencial que assenta em mecanismos de repartição e não de capitalização. 14.ª A nova reformulação de cálculo estabelecida pela Lei 11/2014, relativamente às pensões em formação, consideradas as alterações que provocaram nas condições de aposentação dos funcionários públicos e no montante das suas pensões, em concordância com a necessidade de sustentabilidade financeira do sistema, de há muito publi­ citada e da própria ideia de justiça intergeracional, não deve ser entendida como lesiva de expectativas consolidadas legitimamente fundadas quanto à salvaguarda de determinadas posições ou situações jurídicas nessa matéria. 15.ª Relativamente à eventual violação do princípio da igualdade, não advém ela da alteração legislativa resul­ tante da mera sucessão das leis no tempo – verificar-se-ia tal violação apenas se a nova lei viesse a estabelecer tratamento desigual para situações iguais e sincrónicas, sob pena de transformar o princípio da igualdade numa proibição geral de retrocesso social, em matéria de direitos sociais. 16.ª No que respeita à inconstitucionalidade do próprio artigo 43.º, n.º 1 do EA, agora na restaurada redação originária operada pelo artigo 79.º da Lei 66-B/2012, singularmente imputada pela decisão recorrida, por violação dos princípios da proteção da confiança, da segurança jurídica e da igualdade, remete-se para o teor das conclusões 12.ª a 15.ª. 17.ª Entende-se, no mais, ser de confirmar a jurisprudência já produzida sobre a mesma questão no Ac. 580/99: «(…) a solução que determina que a lei aplicável a um dado ato administrativo é a lei vigente no momento em que a Administração aprecia as circunstâncias do caso e define, inovatoriamente, através do ato administrativo praticado a situação do particular é uma solução racionalmente justificada, porque o momento do reconhecimento do direito é o momento central da definição da situação do particular requerente. É nesse momento que a situação é valorada e decidida na sua dimensão fundamental (é nessa altura que se decide da existência ou não do direito, neste caso particular do direito à pensão). Que a lei aplicável seja a lei vigente em tal momento, é um critério de decisão que se fundamenta num critério objetivo e racional, decorrente dos próprios princípios gerais relativos à

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