TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

461 acórdão n.º 195/17 aplicação da lei no tempo (aplicação da lei vigente no momento da prática do ato). Um tal critério não fomenta diferenciações injustificadas nem contraria a segurança e a justiça. (…) O momento do reconhecimento do direito, esse sim, é o ponto de referência pelo qual a igualdade deve ser plenamente aferida» Termos em que a douta sentença recorrida deverá ser reformulada, tendo em conta o juízo que vier a ser profe­ rido quanto à questão de constitucionalidade, nos termos ora propugnados, para tanto concedendo-se provimento ao recurso.» 5. A recorrida absteve-se de contra-alegar. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 6. O artigo 43.º, n.º 1, do EA, na redação dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, dispõe o seguinte: «1. O regime da aposentação voluntária que não dependa de verificação de incapacidade fixa-se com base na lei em vigor e na situação existente na data em que se profira despacho a reconhecer o direito à aposentação.» Pese embora a formulação genérica do juízo de inconstitucionalidade adotada pelo tribunal a quo – «desaplica-se a norma contida no artigo 43.º, n.º 1, do Estatuto da Aposentação, na redação dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, com fundamento em inconstitucionalidade material» – a norma que constitui objeto do presente recurso é apenas a que está contida no segmento do artigo 43.º, n.º 1, da ver­ são atual do EA, que determina que o regime da aposentação voluntária que não dependa de verificação de incapacidade fixa-se com base na lei em vigor na data em que seja proferido despacho a reconhecer o direito à aposentação. Não está em causa nestes autos, pois, o segmento desse preceito que atribui relevância, para efeitos de fixação do regime da aposentação voluntária, à situação existente na data do despacho, nomeada­ mente no que esta diga respeito ao tempo de serviço e às contribuições prestadas pelo requerente no lapso de tempo entre o pedido de aposentação e o reconhecimento do direito pela CGA. De resto, é do interesse da requerente que tais factos sejam considerados no cálculo da sua pensão. 7. Importa começar por delimitar o problema de constitucionalidade colocado no presente recurso. Em causa não está a questão de saber se o legislador pode alterar, designadamente num sentido desfavorável para os interessados, a fórmula de cálculo de pensões de aposentação em formação, o mesmo é dizer, antes de o funcionário se aposentar. Com efeito, em momento algum a sentença recorrida questiona a legitimidade constitucional das alterações introduzidas pela Lei n.º 11/2014, de 6 de março, na Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro. Em causa está apenas a questão – muito mais restrita – da constitucionalidade da aplicação do regime menos favorável aos funcionários que requereram a aposentação na vigência da lei antiga, mas cujo direito a aposentarem-se foi reconhecido já na vigência da lei nova. Têm esse preciso alcance as seguintes palavras do Acórdão n.º 158/08: «Na verdade, sendo evidente que o facto de um interessado ter ingressado na função pública no domínio de um determinado regime legal, designadamente em matéria de definição dos requisitos para a aposentação e das regras de cálculo das respetivas pensões, não lhe outorga o direito a ver inalterado esse regime durante todo o tempo, em regra várias décadas, que durar a sua carreira até atingir o seu termo por aposentação, substancialmente distinta é a situação – que é a ora em apreço – em que os requisitos legais para a passagem à situação de aposentado se

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