TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

464 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL uma valoração diferente daquela que incidirá sobre as situações às quais se aplica a lei nova. Nesse sentido, haverá situações substancialmente iguais que terão soluções diferentes. Contudo, não se pode falar neste tipo de casos de uma diferenciação verdadeiramente incompatível com a Constituição. A diferença de tratamento decorre, como resulta do que se disse, da possibilidade que o legislador tem de modificar (revogar) um quadro legal vigente num determinado período. A intenção de conferir um dife­ rente tratamento legal à categoria de situações em causa é afinal a razão de ser da própria alteração legislativa. O entendimento propugnado pela recorrente levaria à imutabilidade dos regimes legais, pois qualquer alte­ ração geraria sempre uma desigualdade. Ora, tal posição não é reclamável pelo princípio da igualdade no quadro constitucional vigente. 9. É verdade que não deixa de ter pertinência constitucional a dimensão da sucessão de leis no tempo. O legislador não tem a possibilidade de abranger na lei nova todas as situações que entender. Existem limites constitucionais (para além dos limites à aplicação retroativa da lei penal e da lei fiscal – que não estão em causa nos presentes autos) que decorrem, desde logo, da tutela da confiança. Porém, tal questão já obteve resposta no presente Acórdão, tendo-se concluído que as normas em apreciação não violam o princípio da confiança legítima e da boafé. Por outro lado, refirase que o critério de aplicação da lei no tempo acolhido pela norma contida no artigo 43.º, n.º 1, alínea a) , do Estatuto de Aposentação (aplicação da lei vigente no momento da prática do ato administrativo que reconhece o direito à pensão) não é desrazoável mesmo numa perspetiva de igualdade de posições de sujeitos jurídicos diacronicamente considerada. Com efeito, a solução que determina que a lei aplicável a um dado ato administrativo é a lei vigente no momento em que a Administração aprecia as circunstâncias do caso e define, ino­ vatoriamente, através do ato administrativo praticado a situação do particular é uma solução racionalmente justifi­ cada, porque o momento do reconhecimento do direito é o momento central da definição da situação do particular requerente. É nesse momento que a situação é valorada e decidida na sua dimensão fundamental (é nessa altura que se decide da existência ou não do direito, neste caso particular do direito à pensão). Que a lei aplicável seja a lei vigente em tal momento, é um critério de decisão que se fundamenta num critério objetivo e racional, decorrente dos próprios princípios gerais relativos à aplicação da lei no tempo (aplicação da lei vigente no momento da prática do ato). Um tal critério não fomenta diferenciações injustificadas nem contraria a segurança e a justiça. Assim, o argumento segundo o qual a igualdade seria violada pela possibilidade de requerentes contemporâ­ neos, em situações idênticas, obterem despacho de reconhecimento do direito à pensão em datas diferentes (antes e depois da entrada em vigor do novo regime) não procede, porque a referida data do requerimento não constitui o momento pelo qual seja aferível a igualdade de posições perante a lei dos titulares do direito. O momento do reconhecimento do direito, esse sim, é o ponto de referência pelo qual a igualdade deve ser plenamente aferida. 10. Conclui-se, deste modo, que as normas impugnadas não violam os princípios constitucionais invocados pela recorrente.» 9. Entretanto, este Tribunal declarou inconstitucional, através do Acórdão n.º 186/09 – o qual atribuiu força obrigatória geral a juízo feito em numerosos arestos anteriores (vide os Acórdãos n. os 615/07, 158/08, 211/08, 222/08, 228/08 e 229/08) – norma diversa daquela que é sindicada no presente recurso, mas que com ela mantém afinidades substanciais, de modo que ambas suscitam a mesma questão de constituciona­ lidade. A norma em causa, extraída dos artigos 1.º, n.º 6, e 2.º da Lei n.º 1/2004, de 15 de janeiro, determinava que «aos subscritores da Caixa Geral de Aposentações que, antes de 31 de dezembro de 2003, hajam reunidos os pressupostos para a aplicação do regime fixado pelo Decreto-Lei n.º 116/85, de 19 de abril, e tenham efetivamente requerido essa aplicação, deixa de ser reconhecido o direito a esse regime de aposentação pela circunstância de o respetivo processo ter sido enviado à Caixa, pelo serviço onde o interessado exercia fun­ ções, após a data da entrada em vigor da Lei n.º 1/2004.» O Tribunal fundamentou a declaração de inconstitucionalidade nos seguintes termos:

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