TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

466 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL direitos, liberdades e garantias constitucionais” (J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª edição, Coimbra, 1993, p. 945)».  5. As particularidades assinaladas, que se traduzem na circunstância de os requisitos legais para a passagem à situação de aposentado se completarem no domínio da vigência de determinado regime legal e serem posterior­ mente alterados em termos de determinarem o não reconhecimento desse direito (Acórdão n.º 158/08), impõem que se conclua que a normas em apreciação violam o princípio da confiança, ínsito no princípio do Estado de direito (artigo 2.º da CRP). Este Tribunal tem entendido que o princípio da confiança é violado quando haja uma afetação inadmissível, arbitrária ou demasiadamente onerosa de expectativas legitimamente fundadas dos cidadãos (cfr., entre muitos outros, Acórdãos n.º 287/90, 303/90, 625/98 e 634/98, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt ) . Segundo o Acórdão n.º 287/90, a ideia geral de inadmissibilidade poderá ser aferida, nomeadamente, por dois critérios: a afetação de expectativas, em sentido desfavorável, será inadmissível, quando constitua uma mutação na ordem jurídica com que, razoavelmente, os destinatários das normas dela constantes não possam contar; e quando não for ditada pela necessidade de salvaguardar direitos ou interesses constitucionalmente protegidos que devam con­ siderar-se prevalecentes, devendo recorrer-se aqui ao princípio da proporcionalidade, explicitamente consagrado, a propósito dos direitos, liberdades e garantias, no n.º 2 do artigo 18.º da Constituição. É o que ocorre, manifestamente, com aquela interpretação dos artigos 1.º, n.º 6, e 2.º, da Lei n.º 1/2004: estando reunidos, antes da publicação da Lei n.º 1/2004, todos os requisitos legais para o reconhecimento, através de ato estritamente vinculado, do direito do interessado à aposentação nos termos do DecretoLei n.º 116/85 – e sendo esse direito efetivamente exercitado em plena vigência deste diploma –, do que se trata, com o critério normativo em apreciação, é, em rigor, da destruição retroativa de um “direito adquirido” (Acórdão n.º 158/08). Por outro lado, é de notar que o critério normativo em apreciação “conduz ao tratamento desigual de situações idênticas, em função de o processo ser ou não enviado à Caixa Geral de Aposentações, o que não pode deixar de violar o princípio da igualdade enquanto manifestação do princípio do Estado de direito” (Acórdão n.º 615/07).» 10. A diversidade entre a norma apreciada no Acórdão n.º 186/09 e aquela cuja constitucionalidade é objeto do presente recurso assenta no diferente critério de determinação da lei aplicável ao cálculo da pensão: o momento em que é proferido o despacho que reconhece o direito à aposentação ou o momento em que o processo de aposentação é enviado à CGA. Em ambos os casos, porém, coloca-se a questão de saber se é cons­ titucionalmente admissível um critério inteiramente dependente do momento da decisão administrativa. 11. A sentença recorrida baseia o juízo de inconstitucionalidade, a título principal, na violação do prin­ cípio da proteção da confiança, ínsito no princípio do Estado de direito democrático (artigo 2.º). Entendeu o tribunal a quo que «a aplicação da lei em vigor na data em que se proferiu o despacho a reconhecer o direito à aposentação afetou, de forma inadmissível e demasiadamente onerosa, as expectativas legitimamente funda­ das da Subscritora, ora autora, na data em que apresentou o requerimento» e ainda que «[f ]azer depender o quantum da pensão de um facto totalmente alheio à manifestação de vontade dos particulares lesa de forma excessiva, inadmissível ou intolerável, as expectativas legítimas que estes depositam na ordem jurídica.» O Acórdão n.º 186/09 invoca, como vimos, razões semelhantes para a declaração de inconstitucionalidade da norma que determinava a fixação do regime de aposentação segundo a lei vigente à data do envio do processo à CGA. O princípio da proteção da confiança diz respeito à tutela das expectativas dos destinatários dos atos da autoridade pública. O Tribunal Constitucional densificou-o, em jurisprudência duradoira e pacífica, nos seguintes termos (Acórdão n.º 128/09): «Para que [a confiança] seja tutelada é necessário que se reúnam dois pressupostos essenciais:  a) a afetação de expectativas, em sentido desfavorável, será inadmissível, quando constitua uma mutação da ordem jurídica com que, razoavelmente, os destinatários das normas dela constantes não possam contar; e ainda

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