TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

47 acórdão n.º 176/17 No caso em apreço, verifica-se que a declaração expressa do caráter interpretativo dos artigos 46.º, n.º 1, e 47.º, n.º 1, do Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, com a redação dada pelo Decreto, feita no artigo 8.º, n.º 3, deste último diploma, visa exclusivamente projetar os seus efeitos para o passado; para o futuro, são diretamente aplicáveis os citados artigos, com a nova redação. Tal decorre tanto da determinação de as mesmas disposições se aplicarem «aos exercícios económicos anteriores» (artigo 8.º, n.º 3, in fine , do Decreto), como da regra estabelecida quanto ao início de vigência do Decreto (o «dia seguinte ao da sua publicação», segundo o n.º 1 do respetivo artigo 8.º). Por outras palavras, em (mais uma) derrogação à regra geral da produção de efeitos do Decreto, dependente da respetiva entrada em vigor conforme previsto no n.º 1 do artigo 8.º, o n.º 3 desse artigo estatui que a nova redação dada ao n.º 1 dos artigos 46.º e 47.º do Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M vale, também, para os exercícios económicos anteriores ao de 2017 – que é aquele em que o Decreto tem o seu início de vigência. Esta distinção quanto ao âmbito de aplicação temporal de cada um dos preceitos considerados – artigos 46.º, n.º 1, e 47.º, n.º 1, por um lado, e artigo 8.º, n.º 3, por outro – é importante, uma vez que o pedido apenas tem por objeto esta última disposição do Decreto, e não, diretamente, a nova redação dada pelo Decreto ao n.º 1, seja do artigo 46.º, seja do artigo 47.º do Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M. Assim, e como resulta do entendimento assumido nos n. os 21 e 22 do requerimento de fiscalização, importa indagar se, em exercícios económicos anteriores ao do ano de 2017, a ALRAM podia atribuir subvenções do tipo daquelas que se encontram previstas nos artigos 46.º, n.º 1, e 47.º, n.º 1, do citado Decreto Legislativo Regional, com a redação que lhes foi dada pelo Decreto, pois que, como mencionado, «só tem legitimidade para [fazer uma interpretação autêntica] – ou seja para impor a injunção nela contida – o próprio autor da norma interpretada, isto é, o órgão que detém competência para, ab initio produzi-la». Sublinhe-se que, assumindo tratar-se de figuras autónomas – daí a respetiva previsão em dois preceitos diferentes –, está em causa exclusivamente o tipo de subvenção a atribuir de acordo com o n.º 1 dos artigos 46.º e 47.º do Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, e não já os critérios de atribuição, a fórmula do respetivo cálculo, a responsabilidade pelo seu financiamento ou o modo e regularidade do seu processamento – matérias que são objeto de disciplina nos números seguintes daqueles mesmos preceitos. Deste modo, o alcance imediato da interpretação autêntica operada pelo artigo 8.º, n.º 3, do Decreto é o de remover eventuais dúvidas quanto à legitimidade de subvenções já atribuídas, na vigência do Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, e até 31 de dezembro de 2016 – último dia do último exercício econó- mico anterior àquele que se localiza no âmbito de aplicação temporal dos artigos 46.º e 47.º do Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, com a nova redação dada pelo Decreto –, a título de apoio à atividade parlamentar dos grupos parlamentares e dos deputados (artigo 46.º, n.º 1, com a redação dada pelo Decreto) ou a título de apoio aos próprios partidos e, portanto, destinadas à atividade partidária fora do quadro da sua representação parlamentar (artigo 47.º, n.º 1, com a redação dada pelo Decreto). Quanto às subvenções a atribuir futuramente, isto é, depois da entrada em vigor do Decreto, as mesmas são naturalmente reguladas pelos citados artigos 46.º e 47.º, com a nova redação.    7. Estes dois artigos, com a redação dada pelo Decreto, têm como epígrafes, respetivamente, «Sub- venção à atividade parlamentar» e «Subvenção aos partidos». Estas epígrafes, só por si, indiciam alguma correspondência com as versões anteriores dos mesmos preceitos e, consequentemente, uma ideia de conti- nuidade. Com efeito, a epígrafe do artigo 47.º vem já da redação originária do Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M. A epígrafe do artigo 46.º foi alterada pelo Decreto, mas, desde a redação originária do referido Decreto Legislativo Regional, tem estado relacionada com a atividade parlamentar: «Gabinetes dos grupos parlamentares» (Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, de 7 de setembro) e «Gabinetes dos partidos e dos grupos parlamentares» (Decreto Legislativo Regional n.º 2/93/M, de 20 de fevereiro). As mesmas epígrafes inculcam, por outro lado, e conforme já sublinhado, que estão em causa subven- ções de tipo diferente: subvenções atribuídas em vista da atividade parlamentar, nomeadamente aos grupos

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