TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

471 acórdão n.º 195/17 DECLARAÇÃO DE VOTO Subscrevemos o sentido decisório do Acórdão [cfr. III.Decisão, alínea a) ] por se entender, no essencial, que o critério ínsito na norma sindicada nos autos («data em que se profira despacho a reconhecer o direito à aposentação»), apesar de prima facie objetivo, pré-determinado e não discriminatório (por referência ao momento aí previsto), se afigura – como se refere no n.º 10 do Acórdão – «um critério inteiramente depen­ dente do momento da decisão administrativa», assim encerrando uma álea não compatível com o princípio da segurança jurídica ínsito no princípio do Estado de direito e violando o princípio da igualdade. À primeira vista, a desconformidade com aqueles princípios constitucionais poderia resultar, não da previsão da norma, mas sim (dos efeitos) da sua aplicação – e, nesse contexto, ser mitigada ou porventura evitada, por via quer da previsão legal de prazos máximos para a decisão do procedimento administrativo, quer de disposições transitórias contidas nos novos regimes aprovados pelo legislador (de modo a, por um lado, fixar o horizonte temporal máximo para a prática do ato que reconhece a existência do direito à aposentação e, por outro, salvaguardar as situações em que o direito à aposentação já se encontra adquirido à luz da anterior legislação). Todavia, em qualquer caso, afigura-se que a previsão de prazos legais de decisão não é de molde a obviar à álea decorrente do critério ínsito na norma ora sindicada no momento da sua aplicação – desde logo pela possibilidade teórica do seu incumprimento e, mesmo em caso de observância dos mesmos, pela imprevisibi­ lidade do exato momento da prática do ato (incluindo quanto a dois requerentes contemporâneos), o mesmo sucedendo com a previsão de disposições transitórias que permitam salvaguardar as situações jurídicas já constituídas na vigência de legislação anterior – já que tal previsão, à partida, não se afigura certa, assim como não se afiguram certos os exatos moldes dessa previsão, caso exista. – Maria José Rangel de Mesquita. Anotação: 1 – Acordão publicado no Diário da República , II Série. 2 – Os Acórdãos n. os 409/99, 580/99 e 302/06 estão publicados em Acórdãos, 44.º, 45.º, e 65.º Vols., respetivamente. 3 – Os Acórdãos n. os 615/17 e 158/08 e stão publicados em Acórdãos, 70.º e 71.º Vols., respetivamente. 4 – Os Acórdãos n. os 128/09 e 186/09 estão publicados em Acórdãos, 74.º Vol..

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