TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

474 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL IV – Quanto ao argumento do recorrente de que, tendo obtido ganho de causa nas instâncias, não é “razoá­ vel” que, enquanto recorrido, lhe seja imposta a repetição do que já invocara nas fases precedentes do processo em sede de questionamento de inconstitucionalidade, independentemente do ganho de causa antes obtido, tem o recorrente o ónus de não abandonar a questão de inconstitucionalidade, devendo, com vista a assegurar a sua legitimidade para o recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do arti­ go 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, recolocá-la, de forma inteligível e clara, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, de modo a vinculá-lo a tomar posição – positiva ou negativa – sobre a norma ou interpretação normativa tida como inconstitucional; inexiste, assim, fundamento para afastar no caso vertente a exigência de suscitação prévia, de modo processualmente adequada e perante o tribunal recorrido, e ter como verificado o pressuposto processual. Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. A. intentou contra o Conselho de Acompanhamento dos Julgados de ação administrativa especial para declaração judicial de nulidade ou anulação da deliberação daquele Conselho, de 9 de janeiro de 2007, que determinou a cessação das suas funções, como Juiz de Paz, bem como da deliberação de 15 de fevereiro de 2007, que ratificou a anterior. A ação foi julgada parcialmente procedente por acórdão do Tribunal Admi­ nistrativo e Fiscal do Porto, de 3 de junho de 2009, tendo ambas as partes impugnado o decidido através de recurso jurisdicional. Por acórdão de 7 de março de 2013, o Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN) negou provimento ao recurso e confirmou a condenação do Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz a renomear a A. para o Julgado de Paz do Porto, com efeitos reportados a 16 de abril de 2007, e a título definitivo (cfr. fls. 628 e seguintes). Na economia da presente decisão, importa reter os seguintes segmentos desse aresto: «A harmonização possível dos estatutos [dos juízes] dos tribunais judiciais e dos julgados de paz consegue-se em nosso entender, numa interpretação que não se afasta do teor literal das normas acima citadas [os artigos 11.º do Decreto-Lei n.º 329/2001, de 20 de dezembro, 25.º, n.º 1 da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho] preenchendo as lacunas – que efetivamente existem – de acordo com os ditames constitucionais. Fazendo um paralelismo, possível, entre os três períodos de um ano que dura a comissão de serviço dos juízes de paz – artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 329/2001, de 20.12, e n.º 1 do artigo 25.º da Lei 78/2001 – e os três períodos, também sensivelmente de um ano, que dura a formação dos magistrados judiciais – artigo 35.º, n. os 1 e 2, e artigo 70.º da Lei 2/2008, de 14.01.» E, mais adiante; «2.7. A errada aplicação da legislação reguladora da Função Pública; o artigo 7.º do D.L. 427/89 de 7 de dezembro, os artigos 25.º e 29.º da Lei n.º 78/2001; o artigo 2.º, n. º 1, e artigo 21.º, n.º 8 da Lei n.º 2/2004, com a redação dada pela Lei n.º 55/2005; a funcionalização dos juízes de paz.

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=