TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

476 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL  «A “letra da lei” é clara, quer no que respeita ao artigo 25.º quer no que respeita ao artigo 29.º da Lei n.º 78/2001. E, ainda que o artigo 11.º, do DL n.º 329/2001 venha perturbar o que é dito nesse artigo 25.º, dividindo o período de três anos em comissões de serviço anuais, suscetíveis de renovação “até três anos”, não pode deixar de se chamar a atenção para o facto destes primeiros julgados de paz, criados pelo DL n.º 329/2001, o terem sido a título de “projeto experimental” [64.º da Lei 78/2001], o que significa que esse artigo 11.º apenas regula as nomeações daqueles juízes de paz sem beliscar o que é preceituado no artigo 25.º da dita lei geral.» (cfr. fls. 1063 e segs). 4. Inconformada, a autora A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido pelo STA, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, peticionando a apreciação «da constitucionalidade da interpretação dada pelo Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz aos arti­ gos [...]: (i) 25.º, n.º 1, da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho (“os juízes de paz são providos por um período de três anos”); (ii) 29.º do mesmo diploma legal (“é aplicável subsidiariamente aos juízes de paz, quanto aos deveres, incompatibilidades e direitos, o regime da função pública, em tudo quanto não seja incompatível com a presente lei”); e (iii) 11.º do Decreto-Lei n.º 329/2001, de 20 de dezembro (“os juízes de paz exercem as suas funções em comissão de serviço, por um ano, suscetível de renovação por igual período, até três anos, considerando-se o tempo de serviço, para todos os efeitos, como prestado no lugar de origem quando sejam funcionários públicos”). Como parâmetros violados, invoca os princípios da separação de poderes, com refe­ rência aos artigos 2.º e 111.º da Constituição, da independência dos juízes, com referência ao artigo 203.º da Constituição, e a “violação do dever de audiência prévia e de fundamentação, consagrado no artigo 268.º da CRP”. E, considera, “a sentença a quo ao [aplicar] os artigos 25.º, 29.º da Lei n.º 78/2001, o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 329/2001, nos termos em que o fez, aplicou-os numa interpretação inconstitucional, nos mesmos termos, em que o fez o ato impugnado violou o princípio da separação de poderes e da inde­ pendência dos tribunais”. Mais defendeu ter cumprido o ónus imposto pelo n.º 2 do artigo 72.º da LTC nas contra-alegações perante o STA “sustentando que a decisão do TCA Norte «realizou uma interpretação conforme à Constituição» (artigo 57.º das contra-alegações), decidindo que «uma interpretação constitucio­ nal do estatuto dos juízes de paz, exige a sua equiparação aos juízes dos tribunais judiciais» (artigo 73.º das contra-alegações)” (cfr. fls. 1108 e seguintes). 5. Admitido o recurso pelo tribunal a quo e remetidos os autos, neste Tribunal foi proferida a Decisão Sumária n.º 712/16, concluindo pelo não conhecimento do recurso, com fundamento em ilegitimidade da recorrente, essencialmente pelo seguinte: «4. Como emerge da natureza da intervenção do Tribunal Constitucional em via de recurso – reapreciar uma questão que o tribunal a quo pudesse e devesse ter anteriormente apreciado e decidido, e não dirimir “questões novas”-, é pressuposto da admissibilidade e conhecimento do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC que a questão de inconstitucionalidade a debater pela via da fiscalização concreta haja sido suscitada «durante o processo» e «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (artigo 72.º, n.º 2 da LTC). No caso presente, este pressuposto não se mostra preenchido. O n.º 2 do artigo 72.º da LTC limita a legitimidade para interpor recurso ao abrigo da alínea b) [e f ) ] do n.º 1 do artigo 70.º da referida Lei à parte que haja suscitado a questão de constitucionalidade “perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida”, exigindo-lhe que nunca deixe “cair” nem “abandone” a questão de constitucionali­ dade nas várias instâncias de recurso. Exige-se que a suscitação da questão de constitucionalidade ocorra perante a instância que proferiu a decisão de que se recorre para o Tribunal Constitucional, mesmo que o recorrente tenha obtido ganho de causa na instância inferior e, portanto, figure como recorrido no recurso onde foi proferida esta decisão (vide, entre outros, o Acórdão n.º 376/07).

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