TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017
476 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL «A “letra da lei” é clara, quer no que respeita ao artigo 25.º quer no que respeita ao artigo 29.º da Lei n.º 78/2001. E, ainda que o artigo 11.º, do DL n.º 329/2001 venha perturbar o que é dito nesse artigo 25.º, dividindo o período de três anos em comissões de serviço anuais, suscetíveis de renovação “até três anos”, não pode deixar de se chamar a atenção para o facto destes primeiros julgados de paz, criados pelo DL n.º 329/2001, o terem sido a título de “projeto experimental” [64.º da Lei 78/2001], o que significa que esse artigo 11.º apenas regula as nomeações daqueles juízes de paz sem beliscar o que é preceituado no artigo 25.º da dita lei geral.» (cfr. fls. 1063 e segs). 4. Inconformada, a autora A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido pelo STA, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, peticionando a apreciação «da constitucionalidade da interpretação dada pelo Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz aos arti gos [...]: (i) 25.º, n.º 1, da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho (“os juízes de paz são providos por um período de três anos”); (ii) 29.º do mesmo diploma legal (“é aplicável subsidiariamente aos juízes de paz, quanto aos deveres, incompatibilidades e direitos, o regime da função pública, em tudo quanto não seja incompatível com a presente lei”); e (iii) 11.º do Decreto-Lei n.º 329/2001, de 20 de dezembro (“os juízes de paz exercem as suas funções em comissão de serviço, por um ano, suscetível de renovação por igual período, até três anos, considerando-se o tempo de serviço, para todos os efeitos, como prestado no lugar de origem quando sejam funcionários públicos”). Como parâmetros violados, invoca os princípios da separação de poderes, com refe rência aos artigos 2.º e 111.º da Constituição, da independência dos juízes, com referência ao artigo 203.º da Constituição, e a “violação do dever de audiência prévia e de fundamentação, consagrado no artigo 268.º da CRP”. E, considera, “a sentença a quo ao [aplicar] os artigos 25.º, 29.º da Lei n.º 78/2001, o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 329/2001, nos termos em que o fez, aplicou-os numa interpretação inconstitucional, nos mesmos termos, em que o fez o ato impugnado violou o princípio da separação de poderes e da inde pendência dos tribunais”. Mais defendeu ter cumprido o ónus imposto pelo n.º 2 do artigo 72.º da LTC nas contra-alegações perante o STA “sustentando que a decisão do TCA Norte «realizou uma interpretação conforme à Constituição» (artigo 57.º das contra-alegações), decidindo que «uma interpretação constitucio nal do estatuto dos juízes de paz, exige a sua equiparação aos juízes dos tribunais judiciais» (artigo 73.º das contra-alegações)” (cfr. fls. 1108 e seguintes). 5. Admitido o recurso pelo tribunal a quo e remetidos os autos, neste Tribunal foi proferida a Decisão Sumária n.º 712/16, concluindo pelo não conhecimento do recurso, com fundamento em ilegitimidade da recorrente, essencialmente pelo seguinte: «4. Como emerge da natureza da intervenção do Tribunal Constitucional em via de recurso – reapreciar uma questão que o tribunal a quo pudesse e devesse ter anteriormente apreciado e decidido, e não dirimir “questões novas”-, é pressuposto da admissibilidade e conhecimento do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC que a questão de inconstitucionalidade a debater pela via da fiscalização concreta haja sido suscitada «durante o processo» e «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (artigo 72.º, n.º 2 da LTC). No caso presente, este pressuposto não se mostra preenchido. O n.º 2 do artigo 72.º da LTC limita a legitimidade para interpor recurso ao abrigo da alínea b) [e f ) ] do n.º 1 do artigo 70.º da referida Lei à parte que haja suscitado a questão de constitucionalidade “perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida”, exigindo-lhe que nunca deixe “cair” nem “abandone” a questão de constitucionali dade nas várias instâncias de recurso. Exige-se que a suscitação da questão de constitucionalidade ocorra perante a instância que proferiu a decisão de que se recorre para o Tribunal Constitucional, mesmo que o recorrente tenha obtido ganho de causa na instância inferior e, portanto, figure como recorrido no recurso onde foi proferida esta decisão (vide, entre outros, o Acórdão n.º 376/07).
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